
O advogado e professor de Direito Constitucional Pedro Estevam Serrano, em sua coluna de estreia, escreve sobre mídia, líberdade de expressão e censura
É inequívoco que um dos direitos fundamentais que mais traduz valor inerente ao regime democrático é o da livre expressão do pensamento.
A dimensão mais relevante de tal direito para a democracia é, indubitavelmente, os direitos de informar e de ser informado.
Em nosso sistema constitucional democrático, a informação e a noticia são bens públicos de livre circulação. Ao Estado é vedado, salvo casos muito excepcionais, estabelecer qualquer forma de censura prévia, por ordem de qualquer de seus poderes, inclusive a jurisdição.
Tendo este pressuposto jurídico, de que se trata tal direito de cláusula pétrea de nossa Constituição e, portanto, imutável, intangível por qualquer reforma constitucional, cabe-nos as seguintes questões: existe algo em nosso sistema constitucional de comunicação social que deva ser objeto de alguma reforma? Pode tal reforma ser realizada sem atingir o referido direito à livre expressão, a informar e ser informado?
Alguns donos de veículos de comunicação têm se utilizado do argumento em favor do direito à livre expressão como forma de camuflar a existência no interior de nosso Texto Constitucional de dispositivos que atentam contra os mais comezinhos valores republicanos e democráticos. Dispositivos de sentido ético evidentemente questionável, que carecem de serem reformados, alterados, para corrigir evidentes distorções ocasionadas pelo lobby do setor na constituinte de 1988.
O regime jurídico da propriedade dos veículos de comunicação social é evidenciado facilmente.
Os veículos de imprensa escrita e de internet devem ser de propriedade privada. Têm tais veículos a prerrogativa profissional própria do jornalismo, de investigar e obter informações de interesse público livremente, bem como de divulgá-las. Além de poder veicular livremente opiniões sobre os vários aspectos da vida pública.
Um relevante limite constitucional a tais direitos de informar e opinar é o da honra e intimidade das pessoas, que devem ser com eles sopesados a cada caso concreto à luz de critérios de razoabilidade.
Outro limite mais sutil, mas não menos relevante, é o da qualidade da notícia, ou da produção da informação,inerente ao direito publico subjetivo de ser bem informado. Notícia não se confunde com opinião. Noticia é sempre um relato de um fato objetivo, e como tal deve ser produzida por técnicas e procedimentos jornalísticos que garantam a inocorrência de promiscuidade entre notícia e opinião.
Tal qualidade informativa deve ser controlada por regras éticas produzidas e aplicadas por entidades profissionais do jornalismo, o que se chama auto-regulação.
No tocante às opiniões, sua produção e circulação são livres. O que deseja nossa ordem constitucional a respeito é a vigência do valor da pluralidade, valor este que se aplica ao sistema comunicativo e não necessariamente aos veículos de imprensa escrita individualmente considerados.
Democracia na sociedade hiper-complexa que vivemos pressupõe pluralidade de opiniões, e tal pluralidade deve estar refletida em pluralidade de veículos pelo todo do espectro ideológico existente na vida política e social. Numa sociedade democrática, devemos ter veículos propagadores das diversas linhagens de opinião existentes.
Em nossa última eleição, verificamos nossas evidentes deficiências como sociedade em termos de democracia e pluralidade opinativa no campo da política. Embora muitas vezes escondendo opiniões partidárias atrás de hipócrita “independência”, nossos veículos majoritariamente se comportaram como partido político, chegando até a contaminar sua dimensão noticiosa com sua preferência óbvia por uma das candidaturas em disputa.
Em relação aos órgãos de imprensa escrita existentes, nada há que se fazer a não ser cobrar publicamente, no campo ético, que abandonem o pântano da hipocrisia declarando abertamente sua posição política e que garantam um mínimo de qualidade informativa em suas noticias.
Mas como sociedade nos cabe mobilizar os agentes sociais e econômicos, instigando-os a empreender mais órgãos de imprensa alternativos à visão ideológica dominante na maior parte de nossos veículos. Nossa democracia só amadurecerá com uma imprensa plural. Não há verdadeira liberdade de imprensa sem pluralidade ideológica.
Mas é importante ressaltar que tal pluralidade não pode ser imposta por ordem estatal. Trata-se de tarefa a ser desempenhada pelos agentes sociais diretamente, sob pena de comprometer-se a devida independência da mídia face aos poderes políticos.
Falta, contudo, tratar da questão que mais merece atenção do debate público, no que tange à produção de reformas em nosso sistema de comunicação social, qual seja a da propriedade dos veículos de rádio e televisão.
Ao contrário da imprensa escrita e de internet, por ser o espectro de sinal fisicamente limitado e por outras razões de nosso constituinte, os serviços de comunicação por radiodifusão sonora e de sons e imagens são titularizados pelo Estado. São, portanto, um serviço público, cuja prestação é realizada por particulares a partir de concessões estatais, conforme o artigo 223 de nossa Constituição.
Como é cediço às concessões de serviço público em geral, se caracterizam como contratos administrativos pelos quais o Estado transfere à iniciativa privada a execução dos referidos serviços, mantendo, contudo , sua titularidade. O concessionário é assim mero executor de um serviço cujo “dono” permanece sendo o Estado.
Em tais contratos vige regime jurídico absolutamente diverso das condições usuais nos contratos privados, razão pela qual doutrina e jurisprudência centenárias alcunham tal regime especial de “cláusulas exorbitantes”, por suas diferenças do regime contratual privado comum.
Esta natureza exorbitante se realiza por conta de uma das partes dos contratos de concessão, o Estado-Administração, representar o interesse coletivo enquanto o particular concessionário representa apenas seu interesse individual.
Por razões óbvias, nossa ordem jurídica privilegia o interesse coletivo representado pelo Estado, outorgando-lhe prerrogativas de autoridade no âmbito contratual, incidentes sobre a permanência da avença e sobre a estabilidade de suas cláusulas de serviço, só permanecendo intangível pela Administração as condições relativas ao equilíbrio financeiro da avença.
Assim, tais contratos podem ser extintos a qualquer tempo por ato unilateral da Administração, com ou sem culpa do concessionário, sendo certo que se não ocorrente referida culpa o concessionário será indenizado pelos danos que sofreu e pelas perdas decorrentes dos lucros cessantes.
Ocorre neste aspecto um instituto semelhante ao da desapropriação, ou seja, todos estamos sujeitos a ver direitos nossos adquiridos compulsoriamente pelo Estado quando necessário à realização do interesse público. Não haveria o concessionário de dispor de um direito individual privado intangível de apropriação compulsória pelo Estado quando necessário ao interesse coletivo. Teríamos, em contrário, a absurda hipótese de um direito individual superior aos interesses coletivos, absoluto, intangível e ilimitado.
De qualquer modo, em momento algum, salvo raras hipóteses penais, nossa ordem constitucional confere ao Estado poder de confisco, de se apropriar compulsoriamente de direitos privados sem justa indenização. A propriedade privada como direito é preservada pela indenização, tanto na desapropriação propriamente dita como nas extinções unilaterais de contratos administrativos.
No que respeita às avenças de concessão, estes são mecanismos clássicos, construídos por antigas decisões do Conselho de Estado Francês (corte suprema daquele país em questões administrativas), que preservam uma relação de equilíbrio entre o direito individual de propriedade e o interesse público de realização dos serviços e atividades públicas. Preserva-se assim, no âmbito das avenças administrativas, os valores republicanos e democráticos que devem orientar nossa vida como nação, sociedade e Estado.
Mesmo com as reformas e “privatizações” promovidas pelo governo FHC, o eixo central deste regime permaneceu em relação às concessões de serviço público em geral.
Apenas um ambiente das atividades públicas põe-se como exceção a este regime jurídico, em razão de dispositivos discretamente aprovados pela Constituinte de 1988: as concessões de rádio e TV!
Provavelmente por uma conjunção de lobby de empresas de telecomunicações agregado ao fato de que muitos constituintes eram proprietários diretos ou indiretos de empresas de rádio e/ou TV, o artigo 223 de nossa Carta magna estabelece regime de concessão de serviço publico absolutamente diverso dos demais serviços públicos concedidos no que tange aos aludidos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (rádio e TV).
As concessões de Rádio e TV, por força do parágrafo 4º do aludido dispositivo constitucional, só podem ser extintas, antes de vencido seu prazo, por decisão judicial, enquanto todas as demais concessões públicas podem sê-lo por decisão administrativa.
Mas o pior e realmente relevante: por força do parágrafo 2º do artigo 223 as concessões de rádio e TV são quase de renovação automática, contratos eternos e intangíveis, pois só há hipótese de sua não renovação com aprovação de dois quintos do congresso nacional em votação nominal.
Se os então constituintes, muitos ainda congressistas, tivessem observado valores republicanos em sua decisão haveriam de estipular para a renovação da concessão de Rádio ou TV o mesmo que estipularam para a renovação de qualquer outro contrato público com particular: a necessidade de fazê-lo por licitação aberta a todos os interessados, em observância ao principio da igualdade que emana da forma republicana de gestão estatal.
Ao estipular a renovação automática das concessões de Rádio ou TV, nossa Constituição acaba por estabelecer mecanismo evidente de apropriação privada de serviço público. De um direito contratual público, que careceria ser renovado periodicamente por licitação pública, passamos a ter um direito contratual atípico, que independe de licitação para sua renovação e que só pode deixar de ser realizada por votação nominal de dois quintos do Congresso.
Estabeleceu-se aí inegável imoralidade no âmbito de nossa Carta Magna, uma nódoa em nossa Constituição cidadã. Concessões de Serviço Público se transformaram em capitanias hereditárias de famílias notórias ou de políticos.
Tal situação nada tem de republicana, remetendo à forma como a aristocracia do Estado Imperial se apropriava privadamente dos bens e serviços públicos.
Obviamente, em favor da livre expressão, um contrato de concessão de serviço de rádio ou TV aberta não deve favorecer o poder estatal com os mesmos poderes e prerrogativas que este dispõe em contratos comuns de concessão, isto porque não cabe ao governo em uma sociedade democrática ter tal controle sobre veículos de comunicação. O cotidiano da prestação dos serviços concedidos deve ser realizado de forma livre pelas empresas concessionárias no que tange ao conteúdo da programação, evidentemente.
Mas nada há que justifique a não ocorrência de licitação, promovida por agência independente do Executivo e da Administração central, para escolha periódica do concessionário dos serviços, segundo critérios técnicos e econômicos previamente definidos em emenda constitucional e lei reguladora, produtos de amplo debate social.
Outro aspecto a ser debatido é o de que, em se tratando o Rádio e a TV aberta de serviços estatais, num regime constitucional democrático de Estado Laico como o nosso, se há sentido ,face à noção que liberdade religiosa se preserva não atuando o Estado em favor de uma crença em detrimento de outra, em permitir-se a outorga de tais concessões a entidades religiosas.
Improcedente o uso do argumento da defesa da livre expressão em favor da inexistência de reforma com tais escopos referidos. Em verdade, o regime republicano e democrático exige a correção de tais distorções em nossa Carta Magna, para que nossos serviços de rádio e TV aberta não permaneçam como verdadeiras capitanias hereditárias!
O colega André não entendeu… jornais não são concessionários, como é o caso das televisões. A questão é que as tvs têm de atender critérios objetivos, de interesse público, para manterem suas concessões.
Caro Pedro, complementando minha sugestão, relativa a seu artigo sobre Comunicação social:
O Conselho Federal de Psicologia, criou um hotsite, abordando exclusivamente a questão da Comunicação :
http://comunicaçao.pol.org.br com sugestivo título “Mídia- Vamos Desvelar os Donos Desta Voz”. Seria muito interessante um somatório de esforços pelo aprimoramento da Comunicação social, no Brasil.
Abraço.
Luiz Gurgel
Excelente artigo, deveriamos reproduzilo nos PIGIS,, para que alertasem, fossem mais democratícos,imparcias, e honestos em seus tendênciosos artigos políticos.
Parabéns pele texto de fácil entendimento comunicativo e absorção de ideias, mas isso tudo aqui proferido, deveria de alguma forma chegar ao conhecimento simplificado e direto as grandes massas, a quem são as maiores prejudicadas pelas “navalhas politicas”.
Hoje a grande mídia, concentrada nas mãos de alguns, faz o papel do censor, misturando fatos com realidades distorcidas que representam os seus próprios interesses.
Quase perfeito. Só restou a citação de que a combinação do oligopólio midiático e o baixíssimo nível de educação/escolaridade da população brasileira agrava ainda mais a questão.Mas parabéns pelo texto, brilhante. E seria muito importante se houvesse reprodução do mesmo em outras fontes de divulgação.
Brilhante artigo! Mas infelizmente esse debate não chegará ao povo, por razões mais do que óbvias.
Nós precisamos de um movimento organizado, como aconteceu com a lei da ficha limpa (que diga-se de passagem, não contou com o apoio da imprensa) ou um grupo de parlamentares independentes que tentem, pelo menos, mobilizar o povo e o congresso.
Enfoque interessante. Faz pensar.
Caro Pedro Serrano: parabéns pela qualidade excelente de seu artigo. Seus argumentos, pela área do Direito, somam-se a outros argumentos, pela área da Psicologia, no caminho de reformas e mudanças na Comunicação, em nosso país.
A Confecom (Conferência Nacional de Comunicação*), teve como tema central, “Comunicação: meios para a construção de direitos e de cidadania na era digital”. Os eixos que orientaram as discussões, foram: “Produção de Conteúdo”; Meios de Distribuição” e “Cidadania: Direitos e Deveres”. Espero que você já esteja participando dessas atividades, pois vejo como complementares, as duas ciências, num esforço comum: aprimorar a Comunicação no Brasil.
Continue.
Abraço
Luiz Gurgel
* apenas acompanho pela revista trimestral do Conselho Regional de Psicologia-SP. Acho possível pesquisar no site do CRP/SP, vários artigos, relacionados ao tema em questão. (procurar por Psicologia e Comunicação; Mídia e Subjetividade da População)
Brilhante artigo! Extremamente esclarecedor, principalmente mostrando os mecanismos utilizados para que os oligarcas da mídia no Brasil se safassem de prestar contas com a sociedade, verdadeiros portadores de tais meios.
Enfim, trata-se de uma urgência para a nossa democracia!
Parabéns Pedro Estevam!
Excelente artigo. Preciso e equilibrado. Parabéns ao articulista.
A censura de conteúdo de qualquer meio da imprensa é impensável, seria uma ameaça grande demais à nossa democracia que ainda não é plenamente madura nem consolidada, tais como, por exemplo, de países da Europa Ocidental.
Os arreganhos autoritários tanto de esquerda quando de direita que ainda existem em nossos meios políticos não permite que sonhemos, de sã consciência, em impor qualquer restrição ao conteúdo divulgados pela mídia.
Ademais, com a liberdade de escolhe que temos, se não gostamos de determinado veículo, cumpre-nos simplesmente não prestigiá-lo. Muitos leitores de Carta Capital não gostam da Veja, então, exemplificativamente, não comprem a Veja e ponto final.
Também não acho sábio, pelos mesmos motivos de falta de tradição democrática, que permitamos que as concessões de rádio e de televisão sejam outorgadas a título precário, podendo ser revogadas a qualquer momento. Isso seria a porta aberta para que qualquer jornal que criticasse o governo perdesse a concessão, e, podem crer, desculpas esfarrapadas de suposto “interesse público” não faltariam, quando, na verdade, o interesse seria de calar os críticos. Basta ver o que Chávez tem feito na Venezuela. Se bem que lá, salvo engano, o que aconteceu foi que o prazo de concessões expirou e a concessão não foi renovada pelo governo, em virtude de críticas veículadas pelo órgão de imprensa implicado.
E é evidente que esse risco de censura e de cassação de concessões existe tanto em governos de direita quanto de esquerda, portanto, “o risco que corre o pau corre o machado”.
Acho, sim, que as concessões devem ter prazo certo, e vários anos, exatamente como acontece com as concessões de vários outros serviços públicos, tais como transporte de ônibus, aeroviário, ferroviário etc.
Agora, isto sim, o que me parece absurdo e nada republicano é que titulares de mandatos eletivos sejam sócios ou donos de veículos de imprensa. Isto é que penso não ser correto, porque aí o risco de interesse em manipular as notícias se torna evidente.
Como também considero aberrante, desonesto, e exemplo de favorecimento indevido o fato de as concessões de rádio e de televisão atualmente, pelo texto constitucional não serem outorgadas mediante licitação. Do jeito que é hoje as concessões são outorgadas em favor dos amigos daqueles circunstancialmente no poder.
Os coroneis elitizados, os políticos lobos, e os empresários que escravizam o povo, são responsáveis pela tal censura!
27.04.2012
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