Justiça

Moraes: Daniel Silveira se negou a fornecer as senhas de celulares

Em despacho nesta terça-feira 23, o ministro do STF pede reconsideração da PGR sobre possível liberdade provisória

Alexandre de Moraes e Daniel Silveira. Fotos: Nelson Jr./STF e Cleide Viana/Câmara dos Deputados
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, reforçou nesta terça-feira 23 a importância da perícia nos celulares apreendidos com o deputado federal Daniel Silveira, preso desde a semana passada após ameaçar ministros do STF e atentar contra a Corte.

Em despacho, Moraes cita as dificuldades impostas à investigação pelo parlamentar, como a recusa em fornecer as senhas para liberação dos aparelhos. O ministro também pediu nova manifestação da Procuradoria-Geral da República sobre um pedido de liberdade provisória do bolsonarista.

No documento expedido nesta terça, Moraes aponta a má conduta de Silveira após a prisão, como a rejeição ao uso de máscara. Ainda relembra que, no último dia 18, foram apreendidos dois aparelhos celulares, o que motivou a instauração de outro inquérito policial.

“A realização de imediata perícia dos aparelhos apreendidos foi determinada, com solicitação de identificação dos proprietários dos ‘chips’, transcrição de todos os seus dados e remessa dos laudos para o presente inquérito. Segundo informações da Polícia Federal, o custodiado negou-se a fornecer as senhas de acesso aos aparelhos para a realização do trabalho da equipe de peritos”, argumenta Moraes.

O ministro do STF sustenta que, no dia 18, ao ser transferido da Superintendência da Polícia Federal no Rio para o Batalhão Especial Prisional da Polícia Militar, em Niterói, Daniel Silveira “voltou a proferir ameaças contra o STF”.

Diante disso, afirma Moraes: “A ocorrência de diversos fatos supervenientes ao oferecimento da denúncia pode gerar reflexos na instrução processual penal, tornando necessária nova oitiva da Procuradoria Geral da República, que deverá manifestar-se nos autos, inclusive em relação ao pedido de liberdade provisória, nos termos do art. 52, inciso XII do RISTF”.

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