Política

CPI da Covid: entenda cada crime atribuído a Bolsonaro e as penas que podem ser impostas

O relatório do senador Renan Calheiros (MDB-AL) lista crimes comuns, de responsabilidade e contra a humanidade

O presidente Jair Bolsonaro. Foto: AFP
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O parecer do senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI da Covid, inclui o presidente Jair Bolsonaro em nove tipos penais.

Na relação, há crimes comuns, previstos no Código Penal; crimes de responsabilidade, conforme a Lei de Impeachment; e crimes contra a humanidade, de acordo com o Estatuto de Roma, do Tribunal Penal Internacional.

Uma comissão parlamentar de inquérito não pode, por conta própria, punir qualquer cidadão. Ao final de seus trabalhos, o colegiado vota um relatório que pode recomendar indiciamentos, mas o aprofundamento das investigações e o eventual oferecimento de denúncia dependem de outras instituições.

Para que Bolsonaro, por exemplo, seja denunciado por crime comum, a decisão tem de partir do procurador-geral da República, Augusto Aras. Ao presidente da Câmara, Arthur Lira, recai a autonomia para abrir um processo por crime de responsabilidade. No caso de crime contra a humanidade, o andamento depende do TPI, em Haia.

Entenda cada um dos crimes atribuídos a Bolsonaro pelo relatório da CPI:

Crimes comuns:

  • Epidemia com resultado de morte. Previsto no artigo 267 do Código Penal: Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos. Pena: reclusão, de dez a quinze anos. § 1º: Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

Diz trecho do relatório: “Comete o crime de epidemia não somente aquele que origina ou produz uma epidemia, com a propagação inicial de germes patogênicos, mas também quem, mesmo após iniciado o quadro epidêmico, age ou se omite para dar causa a um processo epidêmico de maiores proporções. Pensar diferente seria emprestar ao tipo penal descrito no art. 267 uma proteção insuficiente, deixando a incolumidade pública e, no caso, especificamente a saúde pública, sem uma tutela adequada”.

E mais: “No caso da pandemia da Covid-19, as provas produzidas por esta Comissão revelaram que o atraso na compra de vacinas, por parte de quem atuava na posição de garante, pois tinha o poder e o dever legal de agir, impediu que milhares de brasileiros fossem imunizados com a antecedência necessária, o que resultou em milhares de vidas que poderiam ter sido salvas. Aliado a isso, não foram adotadas adequadamente pelo governo federal medidas não farmacológicas preventivas, ao contrário, estas foram criticadas e desestimuladas, enquanto se optou por dar ênfase a um tratamento precoce com medicamento comprovadamente ineficaz”.

  • Infração de medida sanitária preventiva. Previsto no artigo 268 do Código Penal. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena: detenção, de um mês a um ano, e multa.

Diz o relatório: “De acordo com Nelson Hungria, o crime de infração de medida sanitária preventiva consuma-se com o simples fato da transgressão da medida ou determinação do Poder Público, a qual deve ter caráter obrigatório (quer no sentido de um facere, quer no de um omittere) e não de mero conselho ou advertência. Ademais, o perigo comum é presumido de modo absoluto, não sendo necessário que sobrevenha efetivamente a introdução ou propagação da doença. O elemento subjetivo é, tão-somente, o dolo genérico, ou, seja, a vontade consciente e livre de transgredir determinação oficial.

Todos os elementos, objetivo e subjetivo, acima mencionados estiveram presentes nas condutas do Presidente da República durante diversos eventos públicos, quando já decretada a pandemia do novo coronavírus no Brasil. Com efeito, o Presidente Bolsonaro, em repetidas ocasiões, negou-se a utilizar-se máscara de proteção individual quando se encontrou com apoiadores e subordinados”.

  • Charlatanismo. Previsto no artigo 283 do Código Penal: Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

Diz o relatório:  “O Presidente Bolsonaro foi um defensor incondicional do tratamento precoce e, sobretudo, do uso da cloroquina e da hidroxicloroquina. Ocorre que, nessa obstinada campanha, o Presidente da República ultrapassou os limites legais. Há registro de que ele tenha alardeado que, com o uso da cloroquina no início dos sintomas, haveria 100% de cura. Além disso, Jair Bolsonaro teria divulgado em evento público que todos os seus Ministros teriam se curado com o uso desse medicamento. A defesa de uma cura infalível com o uso de medicamento sabidamente ineficaz contra o novo coronavírus revelou elementos robustos da prática do crime de charlatanismo”.

  • Incitação ao crime. Previsto no artigo 286 do Código Penal: Incitar, publicamente, a prática de crime. Pena: detenção, de três a seis meses, ou multa.

Diz o relatório: “Ao estimular a população a se aglomerar, a não usar máscara e a não se vacinar (conduta reiterada em inúmeras manifestações públicas, nas ruas e nas redes sociais), o Presidente da República incitou as pessoas a infringirem determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa.

Além disso, o Presidente da República também praticou o crime de incitação ao incentivar, em live no Facebook, populares a invadirem hospitais e filmarem para mostrar estarem os leitos vazios, em violação à intimidade dos doentes que lá estavam. Incitou, deste modo, à prática de invasão de domicílio e de colocação de pessoas em perigo de vida.

A incitação ao crime por parte do presidente Jair Bolsonaro também ocorreu pela disseminação de notícias falsas (fake news) que encorajaram os brasileiros a infringirem medidas sanitárias preventivas, conduta que, como visto, é tipificada como crime pelo art. 268 do CP. Em relação a esse delito, o Chefe do Executivo não agiu sozinho, na verdade, foram vários os agentes, sempre contanto com uma estrutura organizada”.

  • Falsificação de documento particular. Previsto no artigo 298 do Código Penal: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro. Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa

Diz o relatório: “Na ânsia desmedida em justificar seus pontos de vistas, valendo-se, para isso, de quaisquer meios, o Presidente Jair Bolsonaro falsificou um documento particular; no caso, uma análise pessoal feita pelo auditor do TCU, Alexandre Figueiredo Marques, intitulada ‘Da possível supernotificação de óbitos causados por Covid-19 no Brasil”.

(O relatório se refere a um documento paralelo usado por Bolsonaro para afirmar que o TCU teria descoberto uma suposta subnotificação de mortes por Covid-19 no Brasil. Após a repercussão e a negativa do tribunal sobre o texto, Bolsonaro admitiu tê-lo atribuído falsamente ao órgão, mas insistiu na veracidade do conteúdo. Em depoimento à CPI da Covid, o auditor responsável disse, no entanto, que as informações contidas no arquivo se tratavam de ‘arrazoado de duas páginas não conclusivo’ produzido por ele sem caráter oficial).

  • Emprego irregular de verbas públicas. Previsto no artigo 315 do Código Penal: Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Pena: detenção, de um a três meses, ou multa

Diz o relatório:

“Nos Estados Unidos da América o ex-presidente Donald Trump apoiou o uso do medicamento [cloroquina], e no Brasil o Presidente Bolsonaro se agarrou à ideia de modo incondicional. Ocorre que, com o avançar das pesquisas, a conclusão do cientista francês se mostrou equivocada. A OMS, já em junho do ano passado, recomendou a não-utilização da cloroquina. Além disso, diversas meta-análises demonstraram que se tratava de medicamento sem eficácia contra a Covid-19. Tendo esse cenário como pano de fundo, merecem ser apuradas as condutas praticadas pelas autoridades brasileiras.

Segundo declarado pelo Presidente da República, a ordem para que o Laboratório Químico do Exército incrementasse a produção de cloroquina foi dada em 21 de março de 2020. Essa foi uma decisão conjunta do Presidente Bolsonaro com o então Ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva. Ocorre que a produção da cloroquina teve o custo de menos R$ 1,14 milhão.

Na análise das notas de empenho, foram encontrados, em 2019, R$ 2.449.454 relativas a compras de medicamentos para tratamento precoce (cloroquina, hidrocloroquina, ivermectina e azitromicina) em diversos formatos e com várias destinações. O Fundo Nacional de Saúde gastou R$ 1.884.113,00, correspondente a 77% desse total. Em 2020, esse valor saltou para R$ 41.070.499,00, dos quais, R$ 30.654.670,00, correspondentes a 75%, foram gastos pelo Fundo Nacional de Saúde com compra de hidroxicloroquina ou cloroquina em diversos formatos”.

  • Prevaricação. Previsto no artigo 319 do Código Penal: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

Diz o relatório:

“Luis Ricardo Miranda, chefe da Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Saúde, relatou à CPI ter procurado o irmão, o Deputado Federal Luis Claudio Miranda, após perceber irregularidades e sofrer pressão para a execução do contrato da Covaxin. Em depoimento à CPI, confirmaram ter participado de reunião com o Chefe do Poder Executivo Federal, no dia 20 de março deste ano, que fora agendada com o ajudante de ordens do Presidente, para tratar de ‘um esquema de corrupção pesado na aquisição das vacinas dentro no Min, da Saúde’, conforme mensagem de celular apresentada à CPI. Relataram ter alertado o Presidente da República acerca das irregularidades que estavam ocorrendo no Ministério da Saúde.

E mais: “O inquérito policial prometido pelo Presidente da República somente foi instaurado no dia 30 de junho de 2021, dias após os depoimentos dos irmãos Miranda à CPI. Restam claras e comprovadas, portanto, as omissões do chefe do Poder Executivo, do ex-Ministro Eduardo Pazuello, do ex-Secretário-Executivo Elcio Franco e do atual ocupante da pasta da saúde, Marcelo Queiroga, condutas que se subsumem ao tipo penal da prevaricação”.

Crimes de responsabilidade

  • Artigo 7º da Lei 1079: São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: 9 – violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;
  • Artigo 9º: São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.

Diz o relatório: “A minimização constante da gravidade da Covid-19, a criação de mecanismos ineficazes de controle e tratamento da doença, com ênfase em protocolo de tratamento precoce sem o aval das autoridades sanitárias, o déficit de coordenação política, a falta de campanhas educativas sobre a importância de medidas não farmacológicas, o comportamento pessoal contra essas medidas, e, por fim, a omissão e o atraso na aquisição de vacinas e a contratação de cobertura populacional baixa do consórcio da OMS foram algumas das condutas do Chefe do Poder Executivo Federal que incontestavelmente atentaram contra a saúde pública e a probidade administrativa.

Nesse cenário, estamos convencidos de que o Presidente Jair Bolsonaro cometeu crime de responsabilidade e deve, na forma da legislação vigente, responder por essa infração político-administrativa”.

Crimes contra a humanidade:

  • Artigo 7º do Decreto 4.388. Entende-se por “crime contra a humanidade” qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque: b) Extermínio; h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero (…); k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

O relatório responsabiliza Bolsonaro pelo colapso de oxigênio em Manaus, que levou pacientes à morte. “O ponto mais crítico de toda essa situação é que, pelo que foi apurado, as autoridades federais poderiam ter agido para evitar essa tragédia, mas permaneceram inertes”, diz o texto.

E mais: “os fatos relatados em relação aos indígenas também atraem a jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Há muitas evidências que apontam para um ataque sistemático dirigido, em especial por parte do Presidente da República e dos ex-ministros da Saúde e da Cidadania, contra a população indígena, por meio de uma política de Estado de adoção de medidas concretas e de omissões deliberadas que resultaram no número de contaminações e de mortos entre as populações indígenas proporcionalmente superior ao que atingiu as populações urbanas”.

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