Política

Como funciona o processo de impeachment de um ministro do STF

Especialistas em Direito não veem qualquer fundamento nas acusações de Bolsonaro contra Moraes; pedido não deve ser acolhido pelo Senado

JAIR BOLSONARO E ALEXANDRE DE MORAES. FOTOS: EVARISTO SÁ/AFP E ANDRESSA ANHOLETE/AFP
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O presidente Jair Bolsonaro enviou ao Senado o prometido pedido de impeachment do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, e prometeu apresentar um documento semelhante contra Luís Roberto Barroso, colega de Moraes no STF e presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Entre os argumentos de Bolsonaro está a acusação de que Moraes cometeu crime de responsabilidade.  Segundo o presidente, Moraes atuou como “verdadeiro censor da liberdade de expressão ao interditar do debate de ideia e o respeito à diversidade”.

Bolsonaro também alega que Moraes praticou condutas que “atentam contra o modelo constitucional brasileiro e, mais ainda, ultrajam o Estado Democrático de Direito, o devido processo legal e, por consequência, os direitos e as garantias fundamentais”.

Especialistas em Direito não veem qualquer fundamento jurídico nessas acusações Trata-se, portanto, apenas de um instrumento político utilizado pelo presidente para sustentar seus ataques contra o Poder Judiciário, inflamar sua base de apoio e manter acesas as ameaças de ruptura institucional.

A CartaCapital, o jurista e professor de Direito Constitucional Pedro Serrano definiu como ‘absurda’ a decisão de Bolsonaro, porque não há a possibilidade de se pretender o impedimento de magistrados por decisões judiciais, salvo aquelas que tenham sido produzidas por corrupção.

Assim, para Serrano, o pedido é um mecanismo “para tentar colocar o Parlamento em um patamar de ser o intérprete final da Constituição – o que nós chamamos de guardião da Constituição -, porque o Parlamento julgaria os julgamentos dos ministros do STF, retirando por crime de responsabilidade aqueles ministros das decisões que contrariem interesses”.

Para Marcelo Válio, especialista em Direito Constitucional pela ESDC e pós-doutor em Direito pelo Universidade de Messina, na Itália, o documento protocolado por Bolsonaro “é inepto”.

“Não se pode usar um pedido de impeachment como sucedâneo de defesa de inquéritos do Presidente da República. A liberdade de expressão não é absoluta, pois se houver abuso deste direito, o agente deve responder, ou seja, trata-se de ato lícito, mas se houver abuso, transforma-se em ato ilícito”, afirma.

Mas, afinal, como avançaria um pedido como esse?

A Lei que define os crimes de responsabilidade e regula os processos de julgamento é a 1.079, de 10 de abril de 1950, que diz em seu artigo 2º: “Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República”.

O artigo 52 da Constituição de 88 declara, em seu inciso II, que cabe ao Senado “processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”.

Em seu pedido ao Senado, Jair Bolsonaro tenta enquadrar Moraes no artigo 39 da Lei 1.079/1950, sob a alegação de que o magistrado “impulsiona os feitos inquisitoriais com parcialidade, direcionamento, viés antidemocrático e partidário, sendo, ao mesmo tempo, investigador, acusador e julgador”.

De acordo com o artigo 39, são crimes de responsabilidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal:

  • alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
  •  proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
  • exercer atividade político-partidária;
  • ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
  •  proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.

O artigo 44 estabelece que “recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma”.

Para que isso acontecesse, entretanto, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), teria de decidir pelo prosseguimento do pedido, o que não deve acontecer. Na última sexta-feira 20, horas depois de Bolsonaro oficializar a guerra contra Moraes, Pacheco afirmou que não antevê fundamentos técnicos, jurídicos e políticos.

“O impeachment é algo grave, algo excepcional, de exceção e que não pode ser banalizado. Mas cumprirei o meu dever de, no momento certo, fazer as decisões que cabem ao presidente do Senado”, declarou o presidente do Senado.

Destaca-se que, em um cenário em que Pacheco aceitasse o pedido de impeachment, seria instalada uma comissão especial que, em um prazo de até 10 dias, emitiria um parecer sobre a denúncia. Esse parecer, então, seria levado ao plenário, onde, para avançar, teria de ser aprovado por maioria simples. Caso contrário, a denúncia seria imediatamente arquivada.

Com o aval do plenário nesse primeiro passo, o denunciado teria 10 dias para responder às acusações. Ao fim do prazo, a comissão teria mais 10 dias para decidir se a acusação deve ou não prosseguir. Esse colegiado formularia um novo parecer, que, mais uma vez, seria apreciado pelo plenário. Se nesta nova votação a maioria dos senadores acolhesse o parecer, a Mesa do Senado comunicaria o STF e o ministro seria suspenso de suas funções até uma sentença definitiva.

Posteriormente, ao fim de um período de apresentação de argumentos pela acusação e pela defesa, os autos seriam encaminhados ao presidente do STF, que seria convidado a presidir a sessão no Senado responsável por julgar em definitivo a denúncia.

O acusador e o acusado seriam notificados para assistir ao julgamento – entre a notificação e a realização da sessão haveria um prazo mínimo de 10 dias. Na derradeira sessão, os senadores responderiam à seguinte pergunta: “Cometeu o acusado o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?”.

Diz o parágrafo único do artigo 68 da Lei: “Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública”.

Em caso de condenação, o acusado seria imediatamente destituído de seu cargo.

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