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Medida Provisória 881: sejam bem vindos ao Século XVIII!

Se estivéssemos em um período de normalidade, a MP 881, que trata de “Liberdade Econômica”, não passaria de uma piada de mau gosto.

Foto: Evaristo Sá/AFP
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A medida provisória 881, publicada em 30 de abril de 2019, “institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências” provando que, como nação, perdemos completamente a vergonha de desrespeitar a Constituição da República.

A MP foi apresentada pelo governo no dia 01 de maio, em ato claramente simbólico da forma como a memória da luta dos trabalhadores e trabalhadoras é tratada e considerada pelo atual governo.

A tal “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica”, embora remeta aos termos do art. 170 e 174 da Constituição, nega o fato de que nossa ordem constitucional está pautada na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV) e que tem por objetivo a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária” e a erradicação da pobreza e da marginalização, além da redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º).

Nada disso é compatível com uma suposta Declaração de direitos de liberdade econômica (Art. 3º) que determinam a observância do “disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição”, sem atentar para o fato de que o caput desse dispositivo constitucional estabelece que a própria ordem econômica deve ser estabelecida  “conforme os ditames da justiça social, assim como deve ter como objetivoassegurar a todos existência digna”.

Em nossa Constituição, portanto, a ordem econômica se sujeita aos princípios da função social da propriedade; da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, “inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”; da redução das desigualdades e da busca do pleno emprego.

Já a medida provisória 881, cuja urgência e relevância para fins do artigo 62 da Constituição sequer vou referir, pois evidentemente ausente, fixa como “princípios que norteiam o disposto nesta Medida Provisória” (Art. 2º):

  •  – a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;
  • – a presunção de boa-fé do particular; e
  • – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

O texto é autoexplicativo. Os princípios ali elencados “norteiam a MP”, não a ordem jurídica, menos ainda a Constituição. E nem poderiam, pois como ordem de valores sociais, não foram eleitos pela sociedade nem se afinam com a previsão constitucional.

Ainda assim, a MP tem a pretensão estabelecer como devem ser aplicados/interpretados os diferentes ramos do direito (art. 1º).

Além da tentativa anacrônica de recuperação de uma retórica liberal já historicamente superada, a MP busca censurar movimentos de resistência, quando, em lugar de se preocupar com a proteção do meio ambiente no que tange à entrega de nossas reservas naturais, à destruição da floresta amazônica ou aos desastres recentemente provocados por falta de prevenção, refere que dentre as normas de proteção ao meio ambiente estão “incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego”.

Curiosamente, a MP estabelece como “direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País” (art. 3º, d) a legislação trabalhista, algo completamente desnecessário, pois os direitos de trabalhadoras e trabalhadores estão no rol dos direitos que são fundamento do Estado, no Título II de nossa Constituição.

Portanto, naquilo que não inova para tentar alterar a espinha dorsal da Constituição, quanto a uma ordem econômica que respeite a justiça social e tenha por finalidade reduzir desigualdades (o que necessariamente implica redistribuição de renda), a MP “chove no molhado”. E não é apenas ao referir que a legislação trabalhista é direito essencial para o desenvolvimento econômico. Presunção de boa-fé é preceito que consta tanto em nossa Constituição quanto no Código Civil, de modo expresso. A preservação da autonomia da vontade também, aliás, como refere a MP, “exceto se houver expressa disposição legal em contrário”, o que ocorre em relação aos direitos fundamentais trabalhistas, notadamente através das disposições dos artigos 9o, 444 e 468 da CLT.

A ode a uma livre iniciativa não mediada pelo Estado[1] é igualmente redundante naquilo em que repete o que já há no ordenamento jurídico e, ao mesmo tempo, inviável naquilo em que pretende confrontá-lo, dando a ideia de que retornamos ao Século XVIII.

A própria MP mostra sua inutilidade ao ressalvar, no § 4º do mesmo artigo,  “situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior” ou que firam a “legislação da defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei” . Ou seja, resta tudo como já estabelecido no ordenamento jurídico.

A esquizofrenia da medida vem exposta em seu art. 4º. Após exaltar a liberdade econômica irrestrita, refere ser dever da administração pública, entre outras coisas,  “redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado”; “criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos”; “aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios”; “introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas” e “restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico”. Em lugar da liberdade, ampla intromissão do Estado na economia.

Até o art. 7º, a MP 881 não passa de um conjunto confuso de disposições genéricas e contraditórias.

Mas aí vem a cereja do bolo…

A alteração do artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica. A redação original (que já aparece riscada em consulta ao texto legal, no Google) dispõe: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Pelo texto da MP, acrescenta-se ao caput a necessidade de que os administradores ou sócios sejam “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso” e a determinação de que o “desvio de finalidade” passa a ser definido como “a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. Estabelece requisitos para a confusão patrimonial (§ 2º) e submete o reconhecimento da existência de grupo econômico a esses requisitos (§ 4º).

Altera também os artigos 423 e 421, este último para pretensamente submeter a função social do contrato, à observância do o disposto “na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” e estabelece, em um parágrafo único, que “Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional”[2].

A MP também inclui no Código Civil um Capítulo sobre Fundo de Investimento, buscando preparar o terreno para o desmanche da previdência contido na PEC 06. Por fim, altera vários dispositivos de leis relacionadas a investimentos, em clara postura de proteção ao patrimônio de quem tem condições em atuar com capital financeiro.

Se estivéssemos em um período de normalidade, a MP 881 não passaria de uma piada de mau gosto.

Não é esse o caso. Sabemos que já há algum tempo a máscara que nos convence de que o Estado e o Direito são agentes neutros criados para promover a igualdade e acabar com a dominação caiu. Desde então, a lógica de que as regras valem apenas quando interessa torna-se ainda mais evidente.

A MP, que desafia a Constituição, em um contexto de exceção como o que estamos vivendo, não é apenas de péssimo gosto e má qualidade técnica. É também um manifesto. Um alerta grave sobre o retorno à lógica do livre mercado, em que a miséria não deve ser combatida, mas estimulada como elemento da reafirmação da sujeição da “livre vontade” ao capital.

O que mais precisamos para compreender o que está acontecendo em nosso país: que se oficializem campos de concentração?

Foto: Evaristo Sá/AFP


[1] Conforme item VIII do art. 3o – “ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato”.
[2] Ainda, inclui no Código Civil os artigos 480-A (“Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual”); Art. 480-B (“Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida”); um § 7º no artigo 980 (“Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude” e um parágrafo único no Art. 1.052 (“A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social”).

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