Renan Kalil

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Procurador do Trabalho, doutor em Direito pela USP e professor da graduação em Direito no Insper

Opinião

Como a Justiça vem reconhecendo os direitos dos trabalhadores uberizados

Insistir na abordagem adotada até agora pela cúpula do Poder Judiciário trabalhista no Brasil coloca-nos na contramão da história

Motoristas de aplicativos protestam em Brasília 2017 contra regulamentação que restringia operação das plataformas no Brasil. Foto: MARCELO CAMARGO/AGÊNCIA BRASILFoto: MARCELO CAMARGO/AGÊNCIA BRASIL
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A proteção social dos trabalhadores uberizados é um dos temas mais debatidos no mundo do trabalho. Grande parte das discussões ocorre em torno da adequação das leis existentes ou da necessidade de criar novas categorias para regular esse trabalho. Também há uma tentativa de pautar os debates sem entrar no enquadramento jurídico desses trabalhadores, indicando quais direitos deveriam ser garantidos independentemente da classificação. 

A Organização Internacional do Trabalho, em seu relatório sobre o papel das plataformas digitais na transformação do mundo do trabalho, envereda por esse caminho e aponta três grupos de direitos que deveriam ser assegurados a todos esses trabalhadores para promover o trabalho decente.

No primeiro, estão os princípios e direitos fundamentais do trabalho, como a liberdade sindical e negociação coletiva e a proibição da discriminação, do trabalho escravo e do trabalho infantil. No segundo, estão as normas internacionais de aplicação geral, como segurança e saúde no trabalho, seguridade social, inspeção do trabalho e criação de políticas de emprego. No terceiro, estão regras relevantes para esses trabalhadores, como acesso à informação, privacidade, portabilidade de avaliações entre plataformas, existência de um sistema de resolução de disputas e de mecanismos de reclamação, dentre outros. Todos esses direitos estão previstos em Convenções e Recomendações da OIT.

A própria OIT reconhece que, na maior parte dos países, a aplicação de direitos aos trabalhadores via plataformas digitais está vinculada ao reconhecimento do vínculo empregatício

Contudo, a própria OIT reconhece que, na maior parte dos países, a aplicação desses direitos a esses trabalhadores está vinculada ao reconhecimento do vínculo empregatício. Nesse ponto, o Poder Judiciário ganha importância na discussão sobre a adequação das leis existentes para proteger esses trabalhadores, uma vez que será a principal arena em que esses debates serão realizados. A OIT, ao analisar como os países estão lidando com o tema, identifica quatro principais tendências e abordagens no Poder Judiciário.

A primeira é identificar a existência do vínculo empregatício, dando ênfase ao controle que as plataformas exercem sobre os trabalhadores. Há dois exemplos emblemáticos. Um é o caso francês, em que a Corte de Cassação decidiu que os motoristas da Uber são empregados. O Tribunal entendeu a empresa fixa as tarifas e decide a forma pela qual o serviço deve ser prestado de forma unilateral, além ter o poder de suspender ou desativar a conta dos motoristas. Ainda, apontou que os trabalhadores não têm seus próprios clientes e não podem escolher os seus itinerários. Ou seja, a Uber tem o poder de dar ordens, de supervisionar as diretrizes do trabalho e de sancionar as violações. 

O outro é o caso espanhol, em que o Tribunal Supremo decidiu que os entregadores da Glovo, uma plataforma digital, são empregados. A Corte indicou que as avaliações dos trabalhadores são uma forma de controle e vigilância e que as decisões comerciais, o valor do serviço oferecido, os métodos de pagamento e a remuneração dos entregadores são definidos unilateralmente pela empresa. Ainda, entendeu que os trabalhadores não possuem autonomia para os aspectos relevantes da atividade, sendo que a empresa detém poder de direção e de organização.

A segunda tendência é a de classificar os trabalhadores em figuras intermediárias entre empregados e autônomos. Nesse âmbito, o caso britânico é o mais significativo. A Suprema Corte confirmou decisões dos tribunais trabalhistas de que motoristas da Uber são “trabalhadores”, uma categoria com alguns direitos, como salário mínimo, férias e regras sobre jornada de trabalho. Os magistrados trabalhistas apontaram que o conteúdo dos termos e condições gerais dos serviços estabelecidos pela Uber é fictício, que a empresa presta serviços de transporte e que os motoristas trabalham para a Uber.  

A terceira abordagem é a de enquadrar os trabalhadores em categorias intermediárias “de fato”. Isso ocorre em países que possuem caracterizações distintas do vínculo empregatício para regular diferentes aspectos das relações de trabalho. Por exemplo, um mesmo trabalhador pode ser considerado empregado para fins de receber indenização por acidente e não ser um empregado para ganhar horas extras. Os casos mais significativos dessa situação são identificados em decisões judiciais na China e na Coreia do Sul que tratam de entregadores via plataformas digitais.

A quarta tendência é oposta à primeira, enfatizando aspectos do trabalho que a plataforma não controla. Assim, as decisões judiciais classificam os trabalhadores como autônomos pelo fato de escolherem quando, quanto e como trabalham e por não terem uma obrigação formal de executarem qualquer atividade. Os casos mencionados pela OIT para ilustrar essa abordagem são da Austrália e do Brasil.

Contudo, o mesmo tribunal australiano que entendeu que um entregador da Uber Eats era autônomo em 2020 (e que levou a OIT a classificar o país nessa quarta tendência), decidiu em 2021 que um trabalhador da Deliveroo, uma plataforma digital de entregas, é empregado. Por outro lado, as decisões do TST sobre o status dos motoristas da Uber, até o momento proferidas pelas 4ª e 5ª turmas, classificam-os como autônomos.

Evidentemente, cada país possui as suas próprias regras para definir quais trabalhadores devem ser protegidos pelo Direito do Trabalho e não se defende a aplicação acrítica de institutos jurídicos de outros países no Brasil. Mas, para analisar a realidade desses trabalhadores, não é possível se limitar aos documentos produzidos unilateralmente pelas empresas e deixar de examinar a forma pela qual as plataformas controlam motoristas e entregadores, especialmente por meio do gerenciamento algorítmico. Insistir na abordagem adotada até agora pela cúpula do Poder Judiciário trabalhista no Brasil coloca-nos na contramão da história.

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