Justiça

“Momento exige diminuição da população prisional”, defende advogada

Com a pandemia do coronavírus, o Estado não sabe como agir com as cadeias do Brasil, que estão superlotadas

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A recomendação dos governos da maioria dos países neste momento de pandemia do coronavírus tem sido uma só: evitar aglomerações. Alguns já decretaram quarentena oficial, outros decretam fechamentos dos locais públicos aos poucos, para que as pessoas cada vez mais fiquem em suas casas.

Quando se leva essa indicação para o sistema prisional brasileiro, evitar aglomeração é uma tarefa impossível. Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o Brasil tem um déficit de vagas nas prisões que chega a 312 mil. Ou seja, uma cela com capacidade para oito pessoas chega a receber 80.

Em relação à saúde, o cenário é ainda pior. Com 773.151 pessoas presas, só 33% das instituições do País possuem assistência básica. E se um caso de coronavírus se agrava, por exemplo, a assistência básica não dá conta de tratar o paciente.

Como, então, evitar que o contágio se prolifere em um cenário assim? A resposta do ministro da Justiça, Sérgio Moro, foi proibir visitas de familiares aos presos que estão em instituições federais. Alguns estados, como Pernambuco, tem seguido a linha do ministro.

Tendo em vista que uma instituição prisional conta com muitos funcionários, essa medida seria eficaz? A resposta da advogada e pesquisadora do Instituto Terra Trabalho e Cidadania (ITCC), Marcela Amaral, é taxativa: não. “O isolamento total representa uma sentença de morte às pessoas em situação de prisão”, explica ela.

Marcela conta que, além de se tornar uma punição a mais proibir as visitas, as famílias dos presos são, também, um alicerce material, uma vez que suprem a ausência do Estado em fornecer itens de primeira ordem, como sabonete, escova de dente, absorvente, alimentos, medicamentos, etc. “Países como o Irã e os EUA têm promovido a soltura de um significativo percentual de pessoas presas e o Brasil deveria seguir esse caminho”, defende a pesquisadora.

É a ideia do ministro do STF, Marco Aurélio Mello. Nesta semana, ele soltou uma liminar pedindo que os juízes do Brasil analisassem os casos e optassem por prisão domiciliar para aqueles que poderiam se encaixar nesta modalidade. A decisão do ministro foi derrubada pelo plenário da suprema corte.

“O contraponto é um discurso punitivista e de securitização, reproduzido em grande escala por representantes institucionais, como pelo Ministro da Justiça e pelo presidente da República, em que se coloca a proteção da população em situação de cárcere em contrariedade com a proteção da população em geral. O momento exige medidas desencarceradoras de maneira geral e urgente. Momento exige diminuição da população prisional”, ressalta a advogada.

Leia a entrevista:

CartaCapital: O que acha da medida do governo federal de proibir visitas nos presídios?

Marcela Amaral: Os presídios no Brasil vivenciam uma situação de extrema vulnerabilidade, que foi reconhecida em 2015 pelo STF como “um estado de coisas inconstitucional”. A falta de água potável, a alimentação precária, a insalubridade e ventilação escassa do ambiente, a falta de acesso a medicações básicas adequadas e a superlotação criam um ambiente em que doenças consideradas simples alcançam altas porcentagens de mortalidade.

O acesso à saúde não é dificultado somente pela escassez de medicamentos, mas também pelo insuficiente número de médicos e técnicos de saúde, pela dificuldade e insalubridade do transporte realizado por bondes fechados em que pessoas presas passam horas trancadas, obrigadas a fazer suas necessidades no mesmo local, pela tratamento moralmente violento, entre outros fatores.

Nesse cenário, tem-se uma propagação extremamente rápida de doenças virais e bacterianas, atingindo a marca da situação epidêmica de sífilis, tuberculose, sarna, HIV. Com o Covid-19, vírus de alta disseminação, o contágio seria ainda mais rápido e de difícil controle.

Tanto as pessoas em situação de prisão quanto seus familiares vivem uma angústia constante acerca do adoecimento que pode ser fatal. As visitas, então, tornam-se alicerces psicológicos e também materiais, uma vez que são os familiares que suprem a ausência do Estado em fornecer itens de primeira ordem, como sabonete, escova de dente, absorvente, alimentos, medicamentos, etc.

Diante do abandono institucional, o isolamento total representa uma sentença de morte às pessoas em situação de prisão, devendo o Estado pautar-se na dimensão humanitária da administração dos presídios, adotando medidas de segurança para a população em situação de cárcere e seus familiares e não utilizar a pandemia que se instaura como justificativa para negligências e excessos.

CC: Qual seria a melhor saída para o momento?

MA: O ITTC defende para a situação pandêmica de coronavírus a aplicação de medidas desencarceradoras de maneira geral.  De acordo com legislações nacionais, internacionais e também jurisprudências fixadas pelos tribunais superiores, existem medidas alternativas à prisão cabíveis a grupos específicos de pessoas.

A prisão domiciliar é prevista para mulheres mães de crianças com até 12 anos, gestantes, lactantes ou homens que sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de filho/a com até 12 anos. Também para pessoa imprescindível aos cuidados de menores de 6 anos ou com deficiência e para maiores de 80 anos ou pessoas debilitadas por doenças graves.

Pessoas com mais de 60 anos; pessoas soropositivas para HIV, portadoras de tuberculose, câncer, pneumonia, diabéticos, hipertensos, entre outras doenças preexistentes; e pessoas acusadas de crimes não violentos, incluindo tráfico de drogas, também podem gozar da prisão domiciliar.

Para aqueles e aquelas que permanecerem no sistema carcerário, recomenda-se o aumento da equipe de saúde e dos cuidados para com as pessoas presas, bem como um plano de prevenção de contaminação durante as visitas e não sua suspensão.

No dia 19 de março, o Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu o cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade nas unidades da Fundação Casa por prazo de 30 dias, prorrogáveis, se necessário. Neste sentido, organizações continuam se mobilizando para conseguir medidas desencarceradoras para as populações citadas.

Na terça feira, o IDDD entrou com pedido de liminar no STF com o relator ministro Marco Aurélio. Ele reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, pelas violações de direitos humanos e situação degradante. Porém, no julgamento desta quarta, o plenário do Supremo não referendou a liminar do ministro Marco Aurélio que conclamava juízes do País a analisarem alternativas à prisão, como regime semiaberto e liberdade condicional a presos com mais de 60 anos, grávidas e com doenças crônicas.

O Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (Condege) formulou pedido de indulto direcionado ao presidente para determinados grupos de pessoas presas. O pedido se dá em razão do reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” e do conhecimento público de que a medida mais eficiente para evitar a disseminação do vírus é o isolamento e a vedação a aglomerações em locais fechados e sem ventilação, medidas impossíveis de serem adotadas em um sistema prisional que tem em média 171% de superlotação.

Porém, o contraponto é um discurso punitivista e de securitização, reproduzido em grande escala por representantes institucionais, como pelo Ministro da Justiça e pelo Presidente da República, em que se coloca a proteção da população em situação de cárcere em contrariedade com a proteção da população em geral.

O que não se considera nesse discurso é a construção do punitivismo em nossa sociedade. O sistema penal funciona a partir de uma seletividade de pessoas para uma nova forma de segregação. Enquanto os níveis de aprisionamento crescem de forma alarmante, o índice de segurança não melhora, o que expõe não haver uma correlação entre aprisionamento e segurança pública.

CC: Dentro do cárcere, as chances do contágio e complicações do coronavírus são maiores?

MA: Como apontado na resposta da pergunta anterior, dado o contexto de extrema insalubridade do sistema, a dificuldade de mobilização de agentes da saúde e acesso aos medicamentos adequados, o ambiente do cárcere torna-se propício para o agravamento exponencial do quadro de crise e disseminação desenfreada do coronavírus.

CC: Acha que os juízes deveriam seguir a recomendação do ministro Marco Aurélio Mello e mandar para prisão domiciliar presos idosos e doentes?

MA: Sim, a recomendação do CNJ deve ser seguida neste aspecto. Inclusive, a lei 12.403/2011 altera o CPP e garante a prisão domiciliar para essas pessoas do grupo de risco.

Contudo, é necessária também a aplicação da prisão domiciliar para outros grupos. Em 2016, foi promulgado o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/16), que também alterou o Código de Processo Penal, ampliando as hipóteses de prisão domiciliar cautelar para mulheres gestantes, mães de crianças com até 12 anos ou responsáveis por pessoas portadoras de deficiência.

Também a extensão para o socioeducativo em todas as hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. Todas essas tratativas encontram fundamentação também no plano internacional, como as Regras de Mandela e de Bangkok, em que fixam-se regras mínimas para a situação carcerária.

Neste ínterim, reforçamos a necessidade de que sejam mantidas as audiências de custódia, com todos os devidos cuidados. A sua suspensão, conforme previsão do CNJ, poderia acarretar inúmeros danos ao devido processo legal e ao direito de defesa da pessoa em conflito com a lei, contrariando as normativas supracitadas.

Diante da conjuntura internacional que vem se desenhando, países como o Irã e os EUA têm promovido a soltura de um significativo percentual de pessoas presas. A nível nacional, alguns estados já estão aplicando medidas semelhantes, como Minas Gerais, Pernambuco e Bahia.

CC: O momento aumenta as chances de rebelião? Como conter isso?

MA: Acreditamos que qualquer posicionamento mais definitivo sobre o assunto seria inviável no momento, porque existem dinâmicas muito próprias dentro de cada unidade, incluindo as diferenças de contextos regionais.

De toda forma, o Estado adotar medidas desencarceradoras e que visem a integridade das pessoas presas com toda a certeza amenizaria o clima de tensão e insegurança, diminuindo as probabilidades de conflito em um futuro imediato e próximo.

Reiteramos que, neste momento, é imprescindível que o Estado atue de forma humanitária, garantindo a dignidade da pessoa humana e agindo da forma menos danosa possível, o que significa a adoção de medidas desencarceradoras e de proteção para aqueles que permanecerem no sistema carcerário.

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