Justiça

A cidadania na composição do Conselho Nacional de Justiça

Às vésperas da escolha para próxima composição, CNJ deve desafiar seu próprio passado

Ao ser empossado como presidente do STF, Min. Luiz Fux acumula a presidência do CNJ. Foto: Romulo Serpa/Ag.CNJ
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O controle do Poder Judiciário desperta grandes polêmicas desde a promulgação da Constituição de 1988. Quando da criação de um órgão responsável por essa atividade, o maior desafio era definir o seu desenho institucional.

A controvérsia quanto à criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos moldes da Emenda Constitucional 45/2004, chegou ao STF pela ADI 3367/DF proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB). Embora tenha sido julgada improcedente pelo plenário do STF, a solução dada a respeito da composição do órgão não foi unânime entre os Ministros, especialmente quanto às indicações do Congresso Nacional, ou seja, as vagas da cidadania.

A dúvida dos Ministros, com relação às vagas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, residia na possibilidade de ingerência no Poder Judiciário em razão da participação no CNJ dos indicados pelo Congresso Nacional, com quebra do princípio da separação de poderes.

Na ADI 3367/DF, quatro dos onze Ministros votantes consideraram a composição heterogênea em alguma medida inconstitucional[1]. O Ministro Marco Aurélio julgou a ADI 3367/DF totalmente procedente. Os Ministros Ellen Gracie e Carlos Velloso declararam a inconstitucionalidade parcial da EC nº 45/2004 com relação à composição do CNJ quanto a todos os membros externos à magistratura, ou seja, às indicações do Ministério Público, da OAB, da Câmara e do Senado. Já o Ministro Sepúlveda Pertence julgou a ação parcialmente procedente, também quanto à questão da composição, mas apenas com relação aos indicados pela Câmara e pelo Senado.

Em que pese a minoria do Plenário do STF ter indicado grande preocupação com o desenho institucional do órgão, quanto às indicações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a maioria tinha a expectativa de que a presença da cidadania em um espaço de controle asseguraria um funcionamento equilibrado ao recém-criado CNJ.

Para esse grupo de Ministros a presença de cidadãos indicados pelo Poder Legislativo poderia romper o corporativismo que, segundo o diagnóstico desses mesmos Ministros, foi capaz de manter o isolamento do Poder Judiciário por muitas gerações.

Fato é que, à vista dos debates na ADI 3367/DF, os Conselheiros da cidadania seriam em grande medida responsáveis pelo equilíbrio do órgão majoritariamente composto por juízes e membros de outras instituições que compõem o sistema de Justiça.

Passados 15 anos, apenas nove cidadãos foram indicados pelo Legislativo para compor o CNJ, o que se deve em grande medida à recondução da maioria dos Conselheiros que em regra acabam por atuar quatro anos no órgão de controle. A sistemática adotada só aumentou a importância das escolhas feitas pelo Congresso Nacional, principalmente porque nas vagas dos juízes é rara a recondução.

Dos nove Conselheiros da cidadania, apenas uma mulher já ocupou essa posição. Dentre eles, dois eram servidores do próprio Legislativo e um deles filho de ministro do Poder Judiciário.

Em que pese não existam impedimentos de ordem jurídica para tais escolhas, a relação hierárquica com membros do Congresso Nacional ou com autoridades submetidas ao controle do CNJ não parece prestigiar a independência dos escolhidos e a representação efetiva da cidadania.

Para além disso, a baixa regulamentação do tema no Congresso Nacional faz com que os processos de escolha dos Conselheiros da cidadania sejam opacos e basicamente resolvidos internamente por indicações de liderança de partidos políticos e bancadas.

A Câmara dos Deputados não possui nenhuma especificação sobre a escolha do seu representante para o CNJ. No Senado Federal, há a previsão no artigo 288, III, de seu Regimento Interno, de que a aprovação de nome para o CNJ se dará pelo voto da maioria absoluta de seus membros.  A Resolução nº 7 de 2005[2], também do Senado Federal, regula genericamente, “normas para apreciação das indicações”.

Na Resolução nº 7 de 2005 não há qualquer especificação do processo, apenas regras gerais, sendo previstas até mesmo votações secretas. Com relação a questão do nepotismo[3]  está consignado que   impedimento se dá apenas quanto a membros do Congresso Nacional, do Poder Legislativo dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sem mencionar o próprio Poder Judiciário, ou seja, o órgão controlado.

Não há editais ou publicidade para o chamamento à concorrência das vagas, não há prazos definidos seja para a abertura do processo – que muitas vezes se dá meses antes do término dos mandatos em curso – seja para a sua tramitação. Também não se tem indicação da possibilidade de impugnar administrativamente as candidaturas, ou regras que digam respeito a votações abertas no processo de escolha, condições essenciais para conferir transparência aos processos de preenchimento das vagas da cidadania[4].

Ainda que as vagas sejam deliberadas e definidas pelas Casas Legislativas, o que aliás é previsão constitucional, o modelo de indicações pode ser aprimorado a fim de ampliar a concorrência e conferir mais transparência ao processo de escolha, tornando-o permeável à própria cidadania, que hoje não possui os instrumentos corretos para o adensamento de sua representação no CNJ.

No que diz respeito aos requisitos para o exercício do cargo, é importante lembrar que a matéria já mereceu considerações das associações de juízes que, em 2016, publicaram nota[5] indicando que os escolhidos deveriam possuir, ao menos dez anos de experiencia jurídica, em simetria ao tempo mínimo exigido para o preenchimento das vagas do quinto constitucional. Além disso, as associações nacionais da magistratura (ANAMATRA, AMB e AJUFE) recomendam que seja observada a independência política, além da reputação ilibada e o notório saber jurídico, requisitos constitucionais já exigidos para o exercício do cargo.

Às vésperas de uma nova escolha, seria essencial ajustar as expectativas normativas do constituinte derivado à praxe que se estabeleceu no Congresso Nacional.


[1] O Ministro Marco Aurélio julgou a ADI 3367/DF totalmente procedente. Os Ministros Ellen Gracie e Carlos Velloso declararam a inconstitucionalidade parcial da EC nº 45/2004 com relação à composição do CNJ quanto a todos os membros externos à magistratura, ou seja, às indicações do Ministério Público, da OAB, da Câmara e do Senado. Já o Ministro Sepúlveda Pertence julgou a ação parcialmente procedente, também quanto à questão da composição, mas apenas com relação aos indicados pela Câmara e pelo Senado, ressaltando a possibilidade de ingerência no Poder Judiciário com a participação no CNJ dos indicados pelo Congresso Nacional com quebra do princípio da separação de poderes

[2] https://www2.camara.leg.br/legin/fed/ressen/2005/resolucao-7-27-abril-2005-536768-publicacaooriginal-27757-pl.html

[3] Art. 5º As indicações de nomes deverão ser acompanhadas de amplos esclarecimentos sobre o candidato e instruídas com os seguintes documentos:

IV- declaração do indicado de que não é membro do Congresso Nacional, do Poder Legislativo dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de membro desses Poderes;

[4] Costa, Adriene “As Corporações na Administração Da Justiça – A Dinâmica Dos Movimentos Associativos da Magistratura no CNJ” dissertação de mestrado IDP, 2018.

[5] https://www.amb.com.br/associacoes-de-magistrados-manifestam-preocupacao-com-indicacoes-politicas-no-cnj/

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