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Desigualdade racial no mercado de trabalho. Uma herança da colonialidade

Estudos apontam a dificuldade de pessoas negras ingressarem no mercado de trabalho, mesmo com nível superior de ensino

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Em nosso texto anterior , falamos sobre a necessidade de pluralizar os conhecimentos, saberes e práticas para alcançar mais equidade e justiça social.

Pois bem, nesse artigo pretendemos avançar um pouco mais e debater sobre os reflexos da colonialidade especificamente no campo das relações de trabalho.

Um dos grandes e profundos legados deixados por nosso passado colonial é a desigualdade racial no mercado de trabalho.

Dados do IBGE referente ao ano de 2020, mostram distância significativa entre brancos e negro nesse campo. A diferença também aparece nos níveis de desemprego, na renda e na comparação por gênero.

A taxa de desocupação da população parda ou preta é historicamente maior do que a de brancos, mas essa diferença no ano de 2020, por exemplo, bateu um recorde atingindo 71,2% entre as duas taxas, entre abril e junho, justamente no auge da pandemia da covid-19.

Levantamento da Síntese de Indicadores Sociais (IBGE) referente ao ano de 2020, mostrou que pessoas negras encontram maiores obstáculos para conseguir um emprego formal e quando empregadas e recebem até 31% menos que pessoas brancas.

E não se trata apenas de emprego, mas de ocupação qualificada.

Apesar dos avanços da política de cotas universitárias – que será revista em agosto próximo -, ainda nos deparamos com um déficit de pessoas negras em posições de emprego qualificado.

Estudo elaborado pela consultoria IDados indica que pessoas negras enfrentam mais dificuldade para atuar na carreira cursada no ensino superior e com isso acabam exercendo ocupações de qualificação inferior.

Vemos, pois, que o nível de instrução é uma parte da desigualdade, mas não é todo o problema. Há efetiva discriminação no momento da contratação quando se trata de pessoas negras, criando uma verdadeira “reserva de mercado” em favor da branquitude.

Uma das precursoras da Teoria Racial Crítica (movimento intelectual e acadêmico interdisciplinar de ativismo e estudos sobre questões raciais), a estadunidense Cheryl I. Harris desenvolveu o conceito de “branquitude como propriedade” (Whiteness as Property). Para Harris, a branquitude constitui um bem jurídico que confere ao seu detentor um conjunto de direitos.

Assim, para a referida teórica, o proprietário da “branquitude”  – o indivíduo reconhecido como branco – desfrutaria de uma série de privilégios, tanto na esfera pública quanto nos espaços privados e esses privilégios seriam negados a pessoas não-brancas.

Por isso, aliás, muitos negros se esforçariam para ultrapassar a “linha de cor” (alisando o cabelo, submetendo a cirurgias plásticas etc.), de modo a serem reconhecidos como brancos. Até entre pessoas pertencentes à mesma classe social a “linha da cor” funcionaria como um critério de distinção, conferindo ao trabalhador branco um conjunto de prerrogativas, face ao trabalhador não-branco.

Identificamos nesse fenômeno uma continuidade do processo de colonialidade no campo das relações de trabalho, na medida em que perpetua a discriminação racial entre trabalhadores/as.

Esse processo afeta concretamente não apenas o mercado e as relações de trabalho, mas também a própria construção da legislação laboral que se destina a criar, regular e garantir direitos trabalhistas.

Ou seja; pessoas brancas não são apenas favorecidas pelo sistema legal nessa estrutura racializada, mas também são produtoras ativas de privilégios em favor de si mesmas, porque não há diversidade nos próprios espaços de criação das leis. Vejam que apenas recentemente está sendo debatida a necessidade das cotas para candidatos afro-brasileiros a cargos eletivos no Poder Legislativo.

Especificamente no campo Direito, Patrícia J. Williams, outra teórica e professora norteamericana, denuncia a fragilidade do sistema de leis no que diz respeito à questão racial. Apesar de suas colocações se referirem ao contexto norteamericano, de certa forma também podem ser aplicadas no cenário brasileiro. Williams (The Alchemy of Race and Rights: A Diary of a Lawrofessor) destaca a necessidade de que pessoas negras se coloquem em uma posição ambivalente, a um só tempo lutando contra o Direito, quando este reproduz as relações de poder e violência que estão subjacentes ao ordenamento jurídico estatal e lutando por direitos; a exemplo dos movimentos por direitos civis e, no caso do Brasil, podemos exemplificar com o movimento negro.

O Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), fruto da luta de movimentos negros organizados, em seu artigo 39, garante programa de inclusão racial nas empresas privadas.

Ações como a da empresa Magazine Luíza, que criou cotas de treinee só para pessoas negras, cumprem o papel de redução da desigualdade e eliminação da discriminação, conforme previsto no referido Estatuto e na Constituição Federal.

É também papel da Justiça do Trabalho, ao apreciar processos envolvendo questões discriminatórias de natureza étnico-raciais, adotar uma perspectiva de compreensão dos processos históricos de opressão e garantir a proteção de grupos racializados. O papel dos sindicatos, nos processos de negociação coletiva também é de fundamental importância para a criação de direitos e práticas antidiscriminatórias no âmbito das empresas.

Enfim, é preciso alterar as relações socioeconômicas, os padrões culturais e as formas de produzir e reproduzir a vida e a história brasileira. É papel da sociedade e também das empresas, no desempenho de sua função social, promover medidas de igualdade racial, contribuindo para a construção de uma sociedade brasileira mais justa e plural.

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