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Pacote ‘anticrime’ de Moro atinge diretamente a população periférica

Se já temos a polícia que mais mata no mundo, por que fomentar isso com excludente de ilicitude?

O ministro Sérgio Moro
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O pacote anticrime do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, joga luz a importantes questões a serem debatidas dentro do direito penal brasileiro, bem como a atuação dos atores do sistema de justiça criminal. Resta evidente a escalada de estado policial vivenciado no Brasil nos últimos anos, que engloba governos bem distintos como Dilma e Temer, como exemplo expoente temos a utilização das forças armadas nacionais em território urbano habitado, fato vivenciado nos dois últimos governos, mesmo com projetos ideológicos tão distantes.

Entretanto, tal escada chega ao ápice na análise do pacote proposto pelo atual ministro. Em que pese o combate a violência e o crime seja desejo de todo e qualquer cidadão brasileiro, tal fato não pode ser feito as sombras do Estado Democrático de Direito, bem como, as propostas de alteração das legislação penal, enviada pela ministro, não podem ser analisada isolada do contexto social que vivemos atualmente.

A análise dos alarmantes números dos “autos de resistência” ocorridos no estado do Rio de Janeiro por exemplo, demanda de um olhar para além dos números frios e assustadores. Dissecar os dados e fazer/refazer sua leitura para além do quantitativo possibilita enxergar os fatos para além do binômio autor e vítima.

Tal análise possibilita que possamos enxergar o peso da atuação de outros agentes do sistema de justiça criminal, para além da polícia, e sua participação na construção da política de (in)segurança pública baseada no confronto e extermínio da população negra, e como tais informações dialogam com o projeto do ministro Sérgio Moro.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Os números são assustadores sim, vivemos um reiterado problema de violência generalizada, potencializada pela violência policial, seletiva e contínua, que na verdade, trata-se de uma ponta da violência do Estado, porém, a análise profunda nos faz perceber que a polícia não mata sozinha.

Se o país tem um número exorbitante de mortes realizadas por agentes do Estado, é porque várias agências do sistema de justiça criminal trabalham em cooperação para possibilitar o campo de impunidade necessário para essa atuação homicida, reiterada e seletiva. Afinal não é todo mundo que está morrendo.

  • Segundo pesquisa realizada pela Anistia Internacional, em 2011 os 20 países que ainda mantém a pena de morte no mundo, como atuação legal do Estado, mataram ao todo 676 pessoas. Neste mesmo período, as polícias dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro mataram 961 pessoas, um número 42% maior que o número anterior.

A ideia que esses números apresentam uma polícia despreparada, na verdade encobre a participação de outras agências do sistema de justiça criminal. Quando falamos que a polícia não mata sozinha, estamos a mostrar que a banalização dos homicídios ocorridos em ações policiais se dá pela ação conjunta destas agências de justiça criminal e na implementação de um projeto político pautado pelo encarceramento em massa, extermínio e a necropolítica.

As ações violentas dos aparelhos repressivos do estado encontram respaldo no silêncio do tecido social, isso, quando não, o apoio explícito. Mas, sobretudo, no discurso do delegado de polícia, no discurso da promotoria e no discurso dos juízes, de modo que, como dito por Sérgio Verani, “se as tarefas não estivessem dividas e delimitadas pela atividade funcional, não saberíamos de quem é cada fala. Violência qualificada por decisões de respeitáveis agentes públicos, conhecidos como fiscais da lei.” E quem fiscaliza o fiscal?

Vale lembrar, a critério de exemplo dentro do contexto nacional, que a política genocida da polícia carioca fomentada pela política de segurança pública implementada no estado vem, ao menos, do governo Marcelo Alencar 1995 -1998. Foi ele que implementou a gratificação faroeste, que previa incorporar um pecúlio aos salários dos policiais que mais prendessem ou matassem ditos criminosos.

O que nasce como uma política de “segurança pública” implementada pelo executivo foi categoricamente absorvida e continuada pelo Judiciário, mostrando, claramente, que a violência estatal só é possível mediante o diálogo e cooperação das agências públicas diversas, e que existe uma política pública a ensejar os altos índices de letalidade do sistema penal brasileiro, sobretudo do estado do Rio de Janeiro.

Políticas estatais violentas e bélicas tendem a ser mais incisiva em áreas vulneráveis e de exclusão. Não por menos temos a baixada concentrando 40% dos autos de resistência do estado do Rio de Janeiro, tendo que conviver com a naturalização das chacinas locais.

Aumento de mortes em serviço é preocupação central dos policiais que refutam propostas de Bolsonaro para a Segurança

A distribuição claramente desigual dos homicídios por idade, cor e geografia no estado do Rio, atingindo a população mais pobre, explica o silêncio da grande mídia e dos tecidos sociais que compõe o topo da estrutura de classe e privilégios.

Tal distribuição tende a ser agravada dentro do pacote proposto pelo ministro, não só pelo texto apresentado, que direciona uma interpretação nesse sentido, mas também pela sua exposição de motivos, que demonstra claramente que o texto penal apresentado, sobretudo no que tange a expansão da excludente de ilicitude na atuação dos agentes de Estado, é direcionada para atuação em áreas periféricas e de favela, conforme texto abaixo.

“A realidade brasileira atual, principalmente em zonas conflagradas, mostra-se totalmente diversa da existente quando da promulgação do Código Penal, em 1940. O agente policial está permanentemente sob risco, inclusive porque, não raramente, atua em comunidades sem urbanização, com vias estreitas e residências contíguas. É comum, também, que não tenha possibilidade de distinguir pessoas de bem dos meliantes. Por tais motivos, é preciso dar-lhe proteção legal, a fim de que não tenhamos uma legião de intimidados pelo receio e dificuldades de submeter-se a julgamento em Juízo ou no Tribunal do Júri, que acabem se tornando descrentes e indiferentes, meros burocratas da segurança pública. As alterações propostas, portanto, visam dar equilíbrio às relações entre o combate à criminalidade e à cidadania.” (grifos nossos)

Como dito anteriormente, a análise do pacote anticrime não pode ser feita isolada do contexto social contemporâneo. “Comunidades sem urbanização, com vias estreitas e residências contíguas” é a descrição de clareza solar das periferias brasileiras, em especial, das favelas cariocas.

Ao analisar a ampliação da legítima defesa, tendo em vista que tal possibilidade existe no código penal de 1940 e tem cumprido seu papel, não podemos deixar de discutir os dados de homicídios ocorridos em decorrência da atuação policial levantados até o ano de 2018.

O Rio de Janeiro lidera, com regularidade, tais estáticas no Brasil, vamos nos ater a este estado. De 2006 a 2018, exceto em 2012, a polícia do Rio de Janeiro liderou os índices de homicídios praticados por todas as polícias do Brasil.

Ainda que o estado seja o terceiro mais populoso do país, o que poderia servir pra justificar a vergonhosa liderança, o fato de o estado ter 8% da população nacional e em 2018 ter tido 25% de todos os homicídios realizados por agentes policiais do país, caracterização a política de execução implementada pelas polícias carioca. Vale lembrar que esse número é assustador, porém não é uma novidade e vem numa crescente. Em 2014 as polícias do Rio mataram 17% do total nacional, em 2016 foram 20% chegando aos atuais 25%. Nunca é demais lembrar que 77% das vítimas são negras ou pardas.

  • Os números vêm subindo: segundo o Instituto de Segurança Pública do Rio, no primeiro trimestre deste ano, foram registradas 434 mortes provocadas por policiais, aumento de 17,9% em relação a igual período de 2018 (368 mortes) e o número mais alto registrado nos últimos 16 anos.

Conforme aponta Orlando Zaconne, no livro Indignos de Vida, 99% dos autos de resistências realizados no Rio de Janeiro são arquivados pelas autoridades judiciais, reforçando o já exposto, de como as diferentes agentes dialogam entre si para a continuidade dessa necropolítica. Entretanto, tais dados nos fazem questionar:, por que ampliar as possibilidades de excludentes de ilicitudes para agentes do estado, tendo em vista que a punição já é fato raro?

O silêncio que grita da sociedade, carioca e brasileira, que beira anuência, impacta diretamente na atuação dos agentes do Estado perante essa política genocida.

Se o atual governador do Rio de Janeiro expõe o desejo em enviar um míssil para uma região específica da cidade, área de periferia composta em sua maioria por pessoas preta e/ou pobre, onde moram aproximadamente 36 mil pessoas, região cuja a descrição se enquadra perfeitamente na exposição de motivos do ministro Moro, é porque sabe que a população de modo geral já visualiza aquele território, como território de gente “matável”.

 

O pacote anticrime, então, visa apenas formalizar um costume, bem como uma atuação das instâncias jurídicas que, sistematicamente, arquivam procedimentos oriundos de homicídios policiais. Seria uma versão brasileira, e piorada, do “common law”.

A atuação dessas forças se faz possível também pela construção da figura do morto, sempre que possível criminalizada, direcionando para a figura do “matável”. Essa perspectiva nasce com a criação do Inimigo Interno. O que outrora foram os comunistas do período ditatorial, atualmente a pecha de inimigo coletivo foi repassada a figura do traficante de drogas, que tem sua morte naturalizada em prol de um bem maior que é o combate ao tráfico de drogas – comércio varejista. E a sociedade tem bem construída a imagem do traficante de drogas. Jovem, negro, pouco escolarizado e residente de áreas descritas pelo Ministro Moro e alvo do Governador Witzel. Eis o “matável”.

Wilson Witzel, participando de operação policial em Angra dos Reis

Conforme reflexão de Agamben, o Estado de exceção não é antagônico ao Estado de Direito, mas, na verdade, o Estado de Direito produz suas próprias exceções permanentes. O sistema de justiça criminal voltado a determinada camada do tecido social materializa isso. No Brasil tal camada é preenchida pela população negra, pobre e favelado ao ponto de ter uma exposição de motivos feita, quase que, exclusivamente para ela.

Isso nos faz pensar o que há de novo no projeto anticrime de Sérgio Moro, no que se refere a excludente de ilicitude para mortes ocorridas por intervenção policial. Como o pacote é extenso, com mais 30 páginas e alterações em mais de 19 leis, iremos nos ater a parte do texto que incide mais diretamente na população periférica e favelada.

Legitima Defesa

Qualquer análise de texto legal não pode se furtar as suas implicações no contexto social vigente na época de sua implementação, bem como, não pode deixar de dialogar com a construção da sociedade na qual ela irá incidir.

A partir disso, por exemplo, que temos críticas severas a atual lei de drogas. Não só por sua ilegalidade no âmbito do  controle das liberdades individuais e sua utilização como mecanismo de controle de corpos, desde a sua origem, mas também pela construção de um texto de lei, para um crime de perigo abstrato, na qual traz critérios extremamente subjetivos, interpretados ao bel prazer dos operadores do direito, para diferenciar condutas onde a punição pode variar de advertência a 15 anos de prisão. Um cheque em branco para a seletividade do sistema de justiça criminal incidindo na criminalização secundária.

Isto posto, passamos a análise da excludente de ilicitude baseada em “decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”, que a proposta visa acrescentar as excludentes de ilicitudes já previstas no artigo 23 do Código Penal vigente.

Levando em conta o modus operandi das forças de segurança pública do país, tal proposta caracteriza uma legitimidade da política de extermínio já praticada no território nacional. Tendo em vista que temos a polícia que mais mata no mundo, ampliar as possibilidades em que ela não será punida por tal “excesso” é irracional e criminoso, tal proposta só dialoga com um projeto genocida baseado na necropolítica, jamais com um projeto de segurança pública ampla e irrestrita pautada pelo direito a vida e o estado democrático de direito.

 

O legislador repete no texto legal em debate a discricionariedade, comum na legislação nacional, que, entretanto, é inadmissível em um país que convive diariamente com preconceitos de classe, gênero e, sobretudo, de raça tão latentes. Critérios subjetivos permitem que, no caso em concreto, seja aplicado o “direito penal do autor” ou “direito penal do inimigo”, em que vale mais o sujeito que cometeu o delito do que o fato que caracteriza o ilícito penal.

Tal ponto se mostra evidente ao permitir que o juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso de um policial decorrer de “escusável medo, surpresa ou violenta emoção”

Ademais, cumpre questionar como será feita a análise dos sentimentos vivenciados pelo agente do Estado no momento do conflito em questão. Ainda que outros ordenamentos jurídicos, como o alemão e o português, prevejam hipóteses semelhantes, fato é que, tanto lá como aqui, medo, surpresa e violenta emoção são estados psíquicos que dificilmente podem ser comprovados durante a instrução processual, e sua comprovação ficará restrita ao depoimento dos envolvidos.

Há poucos sentimentos mais subjetivos que o medo. Além disso, como aferir se a emoção vivenciada pelo agente no momento em que praticava a conduta excessiva era violenta e escusável a ponto de afastar a ilicitude do fato praticado? Como provar que, a critério de exemplo, os disparos se deram por medo e não ódio?

 

Cumpre frisar também que, em caso de homicídio ocorrido em conflito armado, dificilmente o fato será presenciado por outras pessoas que não o acusado/agente do estado e a vítima. Tendo em vista que o acusado tem total interesse quanto a resolução do fato, como podemos entender que seja medida de inteira justiça procedimento que seja baseado apenas no depoimento de um dos envolvidos, o qual, por óbvio, deseja escapar de uma eventual punição – partindo do ponto de que a vítima venha a óbito, por óbvio.

Tal situação, depoimento do agente como único meio de prova, somado a dificuldade de auferir e comprovar os sentimentos psíquico vivenciado pelo envolvido durante o fato, deixa evidente a insegurança jurídica criada por tal excludente de ilicitude. Nos parece claro que, tal caminho será o atalho empregado pelos agentes de segurança que descumprem o dever de servir e proteger, fazendo justamente o contrário e praticando ilícitos sistematicamente.

Resta evidente que a análise do projeto não pode se dar isolada dos contextos político, históricos e sociais em que foi produzido e que vivemos.

Nesse sentido, seria importante considerar que o Brasil tem, por um lado um histórico de violência policial elevado e uma cultura de letalidade policial banalizada, basta observar os dados já apresentados no presente texto.

Observa-se que, a prática existente e inaceitável dos chamados “autos de resistência” persistiu mesmo após a mudança eufemística da nomenclatura, que no Rio de Janeiro atualmente são nomeados como “morte por intervenção de agentes do Estado”. As mudanças proposta caminham para fomentar o aumento dos casos de violência de agentes do Estado.

Caso Amarildo teve repercussão internacional e 12 PMs foram condenados pela tortura e assassinato

Além disso, é necessário mencionar que a Lei 13.060/2014 proíbe o uso de arma de fogo contra pessoa “que não represente risco imediato de morte ou lesão corporal aos agentes de segurança pública ou a terceiros”. Dessa maneira, a “prevenção de um risco de agressão” é inconveniente, pois confere alto grau de subjetividade aos policiais, ampliando as possibilidades de prática de condutas abusivas, fato que já ocorre em demasia nas periferias brasileiras e onde o sistema de justiça criminal não chega.

Execução de pena em Regime Fechado

Quanto à obrigatoriedade de o regime fechado como inicial para cumprimento da pena por certos crimes, como corrupção ou participação em organização criminosa, a medida claramente viola a individualização das penas, fato que qualquer estudante de direito da segunda metade do curso poderia observar. Ademais, o STF já declarou inconstitucionais regras semelhantes quando promulgada a lei de crimes hediondos.

Ir na contramão de entendimento pacífico da suprema corte só materializa o caráter populista do projeto, visando agradar a corrente eleitoral do presidente eleito.

Resta evidente ser inconstitucional aplicar indiscriminadamente o regime inicial fechado em casos de reincidência ou a de estabelecer período mínimo maior de cumprimento de pena para a progressão de regime. O princípio da individualização das penas é resguardado pelo artigo 5°, inciso XLVI da Constituição Federal e colidi também com o artigo 33 do Código Penal.

Pouco se fala em inteligência policial no projeto anticrime, as diversas medidas apresentadas são para aumentar penas e tempo na prisão, focando no aumento do encarceramento – que já vem ocorrendo há décadas no Brasil – e não surtiu qualquer efeito nos índices de segurança pública.

Cumpre mencionar também que o Supremo Tribunal Federal declarou em 2016 o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro. Entretanto nenhuma mudança efetiva tivemos a partir disso, assim como tal fato foi “sumariamente ignorado” por governantes, juízes e pelo próprio Sergio Moro.

Foto: Agência Brasl

Tal decisão consiste em apontar a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.

Já temos a polícia que mais mata no mundo, flutuamos entre a terceira e a quarta maior população carcerária global, com mais de 700 mil presos, -submetidos a condições desumanas – e nem por isso nos sentimos mais seguros que há 10, 20, 30 anos atrás. Ampliar esses dados não irá nos colocar no almejado caminho de buscar a segurança pública para todos.

Observando os objetivos institucionais de primar pela dignidade humana e redução das desigualdades sociais, promover o Estado Democrático de Direito, lutar pela prevalência dos direitos humanos e pelo respeito ao devido processo legal, notadamente quanto à ampla defesa e o contraditório, resta inerente colocar-se contrário ao projeto de lei no que tange os pontos aqui abordados. Afinal, debater segurança pública vai além de mais armas e prisões, esse debate precisa ser iniciado pelo combate ao racismo estrutural e as desigualdades sociais e de renda.

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