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Mais que independentes, feministas!

Todos os direitos até então conquistados podem nos garantir certa independência, mas não nos livraram das opressões de gênero

Marcha de mulheres em Belém (Foto: Raoni Arraes) Marcha de mulheres em Belém (Foto: Raoni Arraes)
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Segundo o DataFolha, 1,6 milhão de mulheres foram espancadas ou sofreram tentativas de estrangulamento no Brasil; 22 milhões sofreram por algum tipo de assédio; 42% dos casos de violência contra mulher ocorreram dentro de casa; 52% das mulheres nem denunciaram nem pediram ajuda; em 76% dos casos de violência o agressor conhece a vítima; o disque 180 registrou mais de 700 casos de feminicídio só no primeiro semestre de 2018. A Human Right Watch realizou em 2017 um levantamento de dados dos casos de violência doméstica no estado de Roraima e apontou que metade das ocorrências prescrevem antes do agressor ser acusado e que não foi conduzida nenhuma investigação das 8.400 ocorrências registradas.

A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, é o marco legal no enfrentamento à violência contra mulher no Brasil. A categorização dos tipos em violência física, psicológica, moral, patrimonial e sexual é o reconhecimento legal de que a violência ocorre antes mesmo das agressões físicas, o que é fundamental para uma sociedade com desigualdades sociais profundas entre homens e mulheres como a nossa. Basta lembramos da disparidade salarial, duplas e triplas jornadas de trabalho, altos índices de violência doméstica e sexual, a baixa participação da mulher no parlamento, entre outros indicadores de desigualdades.

A Lei por si não é capaz de enfrentar o machismo estrutural sob o qual se funda a sociedade, mas ela abriu um caminho importante no sentido de reduzir essas desigualdades, principalmente no tocante à integridade física e liberdade sexual das mulheres. Vejamos marcos legais importantes no tema:

Lei nº 10.778, de 24/11/2003 – Lei da Notificação Compulsória dos casos de violência contra a mulher que forem atendidos em serviço de saúde pública ou privada;

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Decreto nº 7.393, de 15/12/2010 – Dispõe sobre o funcionamento do Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher;

Decreto nº 7.958, de 13/03/2013 – Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

Lei nº 12.845, de 01/08/2013 – Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;

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Resolução nº 1, de 16/01/2014 – Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher do Congresso Nacional;

Lei nº 13.104, de 09/03/2015 – Altera o art. 121 do Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei de Crimes Hediondos, para incluir o feminicídio no rol destes crimes;

Lei nº 13.718, de 24/09/2018 – Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

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Atentem que os instrumentos legais aqui destacados têm se mostrado absolutamente necessários para garantir um direito humano básico: uma vida livre de violência. A mulher brasileira de 2019 pode votar, estudar, trabalhar, viajar, ser proprietária, ter conta bancária no seu nome, receber herança, casar com quem quiser, divorciar-se, usar (alguns) métodos contraceptivos, ainda que não sejam 100% eficazes, e tem direito a licença maternidade (ainda que 48% das mulheres sejam demitidas após utilizá-las). Desde 2002 a virgindade da mulher deixou de ser fundamento para anulação do casamento, desde 2012 podem ser diplomadas com a flexão do gênero, isto é, como engenheiras, arquitetas, médicas, advogadas etc, e desde 2016 têm o direito de registrar filhos em cartório sem a presença do pai.

Nenhum desses direitos eliminou a noção de subalternidade da mulher e garantiu uma vida livre de violência e discriminação de gênero, com destaque de que muitas das questões acima são inerentes à realidade vivida pela mulher branca. Não podemos esquecer que a feminização da pobreza como resultado das políticas sociais neoliberais tem cor, além de gênero. Não podemos esquecer que o assassinato de mulheres negras aumentou 54% enquanto o de mulheres brancas diminuiu 10%. Não podemos esquecer que a pauta “Meu corpo, Minhas regras” tão destacada no feminismo branco não se aplica da mesma forma para mulheres negras, que a depender de sua posição social convivem com processos de esterilização como política pública. Vale ainda destacar a situação das mulheres indígenas cujas opressões também se somam, sobretudo na luta contra o genocídio de sua população.

Dito isto, fica evidente que todos os direitos até então conquistados podem nos garantir certa independência, mas não nos livraram das opressões de gênero. Quem contesta conscientemente essa estrutura e esse padrão é o movimento feminista. São as mulheres que entendem que empoderamento é processo de luta política coletiva e que, portanto, não basta ser mulher, é preciso ser feminista.

Foto: Raoni Arraes

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