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O que o Direito tem a ver com a moda? Muito mais do que se imagina

O Fashion Law ganha cada vez mais espaço no Brasil e está presente em áreas diversificadas da moda

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Bárbara Poerner (Comunicação Inst. Fashion Revolution) e Carolina Bolla (Jurídico Inst. Fashion Revolution)

O Fashion Law, ou Direito da Moda, surgiu como um segmento do Direito em Nova York, na Escola de Direito da Fordham University, com a professora Susan Scafidi. Chegou ao Brasil no ano de 2011 e em 2014 foram criados cursos de extensão e especialização, assim como a criação da primeira Comissão de Estudos autônoma e especializada na Ordem dos Advogados do Brasil, em São Paulo.

Não há uma legislação específica no País, mas sim várias especialidades do Direito que atuam no Direito da Moda, tais como: direito civil (relação entre particulares, como fornecedores, prestadores de serviços e outros); direito do trabalho (relação entre empregadores e empregados); direito ambiental (relação dos fornecedores com o meio ambiente); direito do consumidor (relação entre fornecedores e consumidores); direito imobiliário (locação de imóveis, como espaços em shoppings); direito digital (fornecimento de produtos pela internet, compras digitais, etc.); direito contratual; direito concorrencial; direito tributário (tributos relacionados à indústria e comércio); direito autoral e propriedade intelectual (com relação à proteção da criação) e outros.

Abaixo listamos algumas manifestações mais presentes do sistema de moda na atuação do direito e suas legislações.

A moda e o direito do consumidor

Segundo a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT), o Brasil representa a última cadeia têxtil completa do ocidente, indo desde a produção das fibras até a confecção e comercialização, sendo a segunda maior geradora de empregos no País.

Estes aspectos demonstram que não podemos pensar nesse sistema de moda sem pensar no consumo e consumidores. Desde a revolução industrial e consequente modernização da produção, houve o avanço das vendas em massa, especialmente considerando o aumento gradativo do salário dos trabalhadores. Estes acumulavam renda e consumiam bens, fazendo prosperar as indústrias e o comércio. É o ciclo do sistema capitalista típico da sociedade de consumo.

No entanto, com o passar do tempo, os consumidores foram se distanciando da produção e passaram a desconhecer o real valor de cada bem, deixando de pensar na necessidade de se adquirir itens materiais em demasia. Aliada ao fomento da publicidade, a sociedade passou a se basear no “ter” e a felicidade passou a se caracterizar pela quantidade e qualidade dos produtos adquiridos. Essa lógica originou o consumismo: compras movidas por impulsos e necessidades totalmente simbólicas e inventadas.

Um estudo realizado pelo Serviço de Proteção ao Crédito e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas aponta que 3 em cada 10 consumidores no Brasil consideram as compras como o tipo de lazer favorito e destacou que 40,2% destes das classes A e B admitiam que comprar é uma forma de reduzir o estresse. O estudo concluiu que o estado emocional é fundamental para as compras por impulso, transformando o momento em uma felicidade imediata.

Visto o papel do consumidor na cadeia da moda, onde se encaixam as legislações compatíveis com ele e quais suas responsabilidades? A resposta começa na nossa Constituição Federal. De acordo com ela, cabe ao governo a orientação, educação e fiscalização para com estes consumidores no que diz respeito, principalmente, a preservação do meio ambiente.

Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor atribui aos fornecedores a responsabilidade de educá-los, assim como de prestar todas as informações sobre os produtos e serviços ofertados no mercado. Nesta esteira, o consumo consciente ou sustentável tem início mediante um consumidor munido de transparência e referências.

O Código de Defesa do Consumidor, Capítulo Dois – Da Política Nacional das Relações de Consumo, (art. 4º, II, d, IV) prevê a necessidade de uma “ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.”

 

O diploma ainda assegura a informação adequada e clara sobre estes diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem como direito básico do consumidor (Art. 6º, III). Com informações adequadas, o mesmo pode ter consciência do impacto do seu consumo e também optar por produtos que apresentem uma produção mais sustentável.

A moda e o meio ambiente

O Brasil é amparado por diversas legislações que visam proteger e/ou regenerar nosso ecossistema. Sendo a moda grande usuária de recursos ambientais e humanos, o respaldo dessas leis nas indústrias e sociedade civil é enorme.

Desde 1998, com a Lei nº 9605 e o Decreto nº 3179, as empresas, instituições e pessoas jurídicas são responsáveis pelos impactos ambientais que causam. De acordo com o decreto, ações como “matar, caçar ou perseguir animais silvestres sem a autorização dos órgãos competentes”, “destruir ou danificar florestas de proteção permanente” e “causar qualquer tipo de poluição (do ar, solo, água) que afete a saúde humana, animal ou vegetal” configuram crime ambiental e são passíveis de sanções.

Outra mais recente surgiu em 2010: a Política Nacional de Resíduos Sólidos (12.305/10), que prevê a redução ou não geração de resíduos, incentivando um maior aproveitamento dos métodos de reutilização e reciclagem e práticas sustentáveis de consumo. Aborda uma concepção de responsabilidade compartilhada, onde cidadãos, setores privados e governanças são responsáveis pela geração e solução destes resíduos. Além disso, estabelece metas pautadas na logística reversa e coleta seletiva, objetivando uma gestão correta destes resíduos. Ademais, a resolução Conama nº 357 prevê que toda empresa que utiliza recursos hídricos é obrigada a tratar e gerir seus efluentes.

Entretanto, essas legislações sofrem defasagem no seu cumprimento. Ainda são recorrentes os órgãos que não se adequam às medidas, onde carece uma fiscalização mais efetiva.

A moda e as relações trabalhistas

Pesquisas apontam que as peças de vestuário estão entre os itens com maior risco de serem produzidos por meio da escravidão moderna. O abuso sexual, a discriminação e a violência de gênero contra mulheres são endêmicos na indústria global de vestuário, onde as mulheres representam em média 80% da força de trabalho. O Global Slavery Index encontrou 40,3 milhões de pessoas em situação de escravidão moderna em 2016, das quais 71% são mulheres.

Muito falamos de trabalhadores e trabalhadoras que são acometidos a realidades análogas à escravidão em seus ofícios, mas ainda falta a compreensão da sociedade sobre suas caracterizações. Pedimos para a advogada Gisele Cardoso, presidente da Comissão de Direito da Moda da OAB de Santa Catarina, elencar o que realmente enquadra um contexto análogo à escravidão:

  1. Trabalho forçado: quando a situação de trabalho obriga o indivíduo a trabalhar para determinado empregador;
  1. Jornada exaustiva: jornadas de trabalho que ultrapassem a determinação da Constituição Federal de horas máximas de trabalho, e a partir de análise de contexto de trabalho do indivíduo;
  1. Condições degradantes de trabalho: espaços em que o indivíduo é obrigado a conviver em espaços sujos e insalubres, não tenha acesso a água filtrada e banheiro;
  1. Restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador: quando a locomoção do indivíduo em situação de vulnerabilidade é financiada pelo empregador e em troca o indivíduo trabalha para o pagamento de uma dívida que na verdade é impagável;
  1. Trabalho infantil: de acordo com nossa Constituição Federal, no Art. 7º – XXXIII, existe a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.” Ainda, consta no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Art. 60, que “é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.”. Quando o trabalho infantil é conjugado com o trabalho análogo ao escravo, a pena é aumentada pela metade. Além disso, em 2016, o projeto de lei n° 237, que visa caracterizar e tipificar como crime a exploração do trabalho infantil, foi aprovado no Senado e aguarda aprovação no Câmara dos Deputados.

As fiscalizações e punições em setores que utilizam ou foram flagrados com trabalho escravo e infantil somam o desempenho do Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal. Diversas marcas de moda, no Brasil e mundo, já foram expostas e/ou sofreram sanções legais por terem essas práticas. Os motivos são complexos e variados; a cadeia produtiva da moda é imensa, onde o controle de cada processo se torna dificultoso, principalmente com grandes demandas de produtividade, lucro e investimentos.

Além disso, questionamos sobre as relações no trabalho entre direito, gênero e moda. Gisele pontua como é importante ampliarmos o debate sobre esse tema tão complexo e delicado, e afirma que “igualdade de gênero não é somente um homem respeitar uma mulher e os dois ganharem o mesmo salário, e está resolvido.” Ela reforça como é importante a criação de políticas e contextos que incluam de fato as mulheres. “Atualmente, os cargos de direção criativa e de decisão dentro da empresa são a maioria dos homens. E sim, os salários são distintos. Mas temos que nos perguntar por que funciona assim e o que podemos fazer para mudar?”, questiona.

Estabelecendo essas três relações principais (consumo, meio ambiente e trabalho) vemos como o direito pode ser um grande aliado nas transformações que a moda carece: sendo através de atuações de conscientização e responsabilização do consumidor, pela aplicação das leis ambientais, ou ainda pela fiscalização, prevenção e punição de setores que utilizam o trabalho escravo e infantil.

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