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Aquecimento global: As possíveis fontes de financiamento das cidades amazônicas

Para enfrentar as consequências do fenômeno serão necessários muitos recursos para investir em obras e serviços de prevenção e recuperação

Manaus. Foto: iStock
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Em tempos de aquecimento global e seus consequentes eventos extremos, torna-se necessário provocar a reflexão sobre como as cidades, em especial, aquelas localizadas na Amazônia, poderão enfrentar as mudanças climáticas e, sobretudo, como elas captarão recursos financeiros suficientes ao custeio das ações e políticas públicas de mitigação dos resultados decorrentes do denominado Global Warming.

Preliminarmente, é fundamental dizer que existem diferentes tipologias de cidades na Amazônia, sendo viável falar em grandes metrópoles como Manaus ou Belém, mas também é possível fazer referência às cidades médias como Marabá, Boa Vista e Santarém ou, ainda, tratar sobre as pequenas cidades de até 50 mil habitantes, muitas delas fundadas às margens das vias de transporte (primeiramente os rios e, posteriormente, as rodovias e estradas).

Sabe-se que existe um robusto conjunto de normas jurídicas de cunho urbanístico-ambiental no Brasil, dentre as quais estão o capítulo da política urbana na Constituição Federal, os Estatutos da Cidade e da Metrópole, bem como, as milhares de leis de planos diretores municipais. Todavia, não se pode desconhecer que há um grande hiato que separa o previsto nas normas e a concretização de ações e obras de política urbana que viabilizem a construção de cidades menos desiguais e mais resilientes. 

Concluído este breve diagnóstico, este artigo foca na temática inerente às fontes de financiamento das cidades amazônicas, razão pela qual se torna relevante tratar, especialmente, de receita pública. Isto porque para enfrentar as consequências do aquecimento global nas cidades serão necessários muitos recursos para investir em obras e serviços de prevenção e recuperação, objetivando torná-las resilientes de modo a suportar os eventos climáticos extremos como enchentes, desabamentos de encostas, vendavais, desalojamento de famílias, aumento/diminuição da temperatura e da sensação térmica, todos decorrentes da agressão ambiental promovida pelas atividades econômicas e dos seres humanos ao longo do último século. 

Assim, ciente que o padrão de custeio da construção de obras e da prestação de serviços de infraestrutura urbana é garantido via recursos próprios das municipalidades e que, apenas excepcionalmente, são patrocinados por meio de recursos financeiros da iniciativa privada, merece muita atenção o tema relativo às finanças municipais (sobretudo, os tributos próprios, pois estão no âmbito da governabilidade estatal dos municípios, diferentemente das receitas transferidas, pois estas são insustentáveis e inconfiáveis). Logo, é importantíssimo que os gestores das cidades amazônicas priorizem o aumento da receita própria (do ISS, do IPTU e do ITBI), bem como sua eficiente alocação.

Por outro lado, o Estatuto da Cidade (art. 2º) registra que a política urbana obedecerá a algumas diretrizes, dentre as quais está a recuperação dos investimentos públicos que tenham resultado na valorização de imóveis urbanos (a denominada captura da “mais valia” urbana que funciona como outro meio de captação de recursos para o financiamento das cidades).

Assim, se o poder público municipal aloca recursos próprios em obras de infraestrutura e desta ação ocorre a valorização imobiliária, passa a ter o direito de recuperar o valor compatível com o enriquecimento privado obtido pelos proprietários e posseiros dos imóveis que se valorizam após a conclusão das obras e serviços urbanos (contribuição de melhoria), pois tal enriquecimento pessoal é considerado uma “mais valia” urbana. Portanto, tal recuperação consiste em outro meio de ingresso de receita pública (tributária), extremamente útil ao custeio de outras obras e serviços urbanos, cuja prioridade devem ser as áreas mais carentes de infraestrutura, visando a diminuição da desigualdade socioespacial. 

Ademais, existem outras maneiras de viabilizar a recuperação das “mais valias” urbanas, tais como a outorga onerosa do direito de construir (OODC), assim como, as operações urbanas consorciadas (OUC’s) que, apesar das críticas quanto à sua aplicação no país, possuem grande potencial de contribuir no custeio de obras e serviços urbanos.

Sabendo-se que existem diferentes tipologias de cidades na Amazônia, é preciso dizer que nem todas as ferramentas de recuperação de “mais-valia” são plenamente aplicáveis em todos os municípios. Por exemplo, nas pequenas cidades e em algumas cidades médias é impraticável a aplicação da OODC e OUC’s devido a sua dinâmica e perfil. Portanto, cada caso é um caso e caberá aos responsáveis pelas finanças municipais estabelecer diálogo contínuo com os urbanistas, pois as mudanças na legislação urbanística (usos, parâmetros e índices construtivos) é capaz de alterar o valor da terra (“mais valia”), esta que deve retornar em obras e serviços urbanos em quadrantes urbanos desprovidos de infraestrutura, resultando na diminuição da patente injustiça urbana existentes nas cidade da Amazônia.

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