Política

Jefferson quis melar para alcançar a prescrição

Com a proposta de incluir Lula no processo já instruído, o advogado do delator não passaria, certamente, no exame da OAB

Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr
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Contam os historiadores e os cronistas da época que o presidente Eurico Gaspar Dutra, diante de uma dúvida, perguntava aos assessores jurídicos o que estava escrito no “Caderninho”.

O tal “Caderninho”, como todos os assessores consultados sabiam, era a recém-promulgada Constituição de 1946. A que substituíra a da ditadura do Estado Novo.

Dutra queria ser, para usar a expressão em modo à época, um legalista. Um soldado da Constituição, como ele afirmava, e por ser um militar reformado e ex-ministro da Guerra de Getúlio. E era necessário o “Caderninho”, a ponto de Dutra portar um exemplar no bolso, porque o Brasil tinha acabado de sair da ditadura Vargas e de fazer a sua Constituição democrática. Àquela, de 1946, aniquilada pelo golpe militar.

Deixar alguém fora da ação penal, — como pateticamente bradou da tribuna do Supremo Tribunal Federal STF o advogado de Roberto Jefferson, Luiz Francisco Correia Barbosa, estaria previsto no “Caderninho” ??????

O nosso direito-constitucional processual consagra, no devido processo, o princípio da indivisibilidade da ação penal. Trocado em miúdos isso quer dizer que a ação penal deve ser proposta contra todos os que cometeram a infração penal. O ministério público, portanto, não pode escolher apenas alguns que praticaram crime, mas todos os conhecidos, identificados.

Dois exemplos sobre a indivisibilidade. Se duas pessoas ofendem a honra de outra, caluniando, difamando ou injuriando, no recinto de trabalho, caberá ação de iniciativa da vítima. E ela não poderá escolher e propor queixa-crime contra apenas um dos ofensores. Se isso suceder, a leio processual penal, que é de 1941, determina: “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”. No caso de um crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, não poderá o Ministério Público, como titular da propositura da ação penal pública, escolher, dentre os identificados, apenas alguns dos infratores.

No caso do chamado “mensalão”, o então procurador-geral Fernando Antonio Souza, – que era o único titular da ação penal pública e à luz do estabelecido foro privilegiado por prerrogativa de função e das provas colhidas nos inquéritos policial e parlamentar–, denunciou todos os que ele entendeu envolvidos em autoria, co-autoria ou participação no suposto crime.

No curso da ação penal, o procurador Roberto Gurgel, sucessor de Souza, não aditou a denúncia para incluir algum outro co-autor ou participante do chamado esquema.

Assim, se estabilizou o processo (relação processual) e concluiu-se a instrução contraditória e se partiu para as alegações finais escritas e as sustentações orais. No momento, estamos na antevéspera do julgamento.

O advogado de Jefferson, com a proposta – a essa altura e sem prova nova – de adiamento, de acréscimo, para a colocação de Lula como réu denunciado, não passaria, certamente, no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

E o advogado de Jefferson, que estava numa defesa técnica e perante uma Corte de Justiça, nem se inibiu com tamanha falta de conhecimento sobre aquilo que, nas Faculdades de Direito, se ensina como sendo as primeiras linhas do processo penal.

A iniciativa para se aditar uma denúncia, em fase do princípio da indivisibilidade, é sempre do Ministério Público na ação penal pública e na privada.

Pelo jeito, o advogado queria que a ação criminal fosse estancada no estado em que se encontra, com Lula denunciado, citado para o processo, interrogado, instrução reaberta, etc, etc e até prescrever para Jefferson e todo mundo.

Num pano rápido, pegaria melhor se Jefferson (ou seria Gerson, da lei da vantagem???) dissesse onde foram parar os 4 milhões de reais que pegou do chamado “mensalão”. E quais os deputados do PTB contemplados, e isso para o Ministério Público entrar com ação penal, até em nome da indivisibilidade.

Os principais personagens do ‘mensalão’:

Leia mais sobre o “mensalão”

Contam os historiadores e os cronistas da época que o presidente Eurico Gaspar Dutra, diante de uma dúvida, perguntava aos assessores jurídicos o que estava escrito no “Caderninho”.

O tal “Caderninho”, como todos os assessores consultados sabiam, era a recém-promulgada Constituição de 1946. A que substituíra a da ditadura do Estado Novo.

Dutra queria ser, para usar a expressão em modo à época, um legalista. Um soldado da Constituição, como ele afirmava, e por ser um militar reformado e ex-ministro da Guerra de Getúlio. E era necessário o “Caderninho”, a ponto de Dutra portar um exemplar no bolso, porque o Brasil tinha acabado de sair da ditadura Vargas e de fazer a sua Constituição democrática. Àquela, de 1946, aniquilada pelo golpe militar.

Deixar alguém fora da ação penal, — como pateticamente bradou da tribuna do Supremo Tribunal Federal STF o advogado de Roberto Jefferson, Luiz Francisco Correia Barbosa, estaria previsto no “Caderninho” ??????

O nosso direito-constitucional processual consagra, no devido processo, o princípio da indivisibilidade da ação penal. Trocado em miúdos isso quer dizer que a ação penal deve ser proposta contra todos os que cometeram a infração penal. O ministério público, portanto, não pode escolher apenas alguns que praticaram crime, mas todos os conhecidos, identificados.

Dois exemplos sobre a indivisibilidade. Se duas pessoas ofendem a honra de outra, caluniando, difamando ou injuriando, no recinto de trabalho, caberá ação de iniciativa da vítima. E ela não poderá escolher e propor queixa-crime contra apenas um dos ofensores. Se isso suceder, a leio processual penal, que é de 1941, determina: “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”. No caso de um crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, não poderá o Ministério Público, como titular da propositura da ação penal pública, escolher, dentre os identificados, apenas alguns dos infratores.

No caso do chamado “mensalão”, o então procurador-geral Fernando Antonio Souza, – que era o único titular da ação penal pública e à luz do estabelecido foro privilegiado por prerrogativa de função e das provas colhidas nos inquéritos policial e parlamentar–, denunciou todos os que ele entendeu envolvidos em autoria, co-autoria ou participação no suposto crime.

No curso da ação penal, o procurador Roberto Gurgel, sucessor de Souza, não aditou a denúncia para incluir algum outro co-autor ou participante do chamado esquema.

Assim, se estabilizou o processo (relação processual) e concluiu-se a instrução contraditória e se partiu para as alegações finais escritas e as sustentações orais. No momento, estamos na antevéspera do julgamento.

O advogado de Jefferson, com a proposta – a essa altura e sem prova nova – de adiamento, de acréscimo, para a colocação de Lula como réu denunciado, não passaria, certamente, no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

E o advogado de Jefferson, que estava numa defesa técnica e perante uma Corte de Justiça, nem se inibiu com tamanha falta de conhecimento sobre aquilo que, nas Faculdades de Direito, se ensina como sendo as primeiras linhas do processo penal.

A iniciativa para se aditar uma denúncia, em fase do princípio da indivisibilidade, é sempre do Ministério Público na ação penal pública e na privada.

Pelo jeito, o advogado queria que a ação criminal fosse estancada no estado em que se encontra, com Lula denunciado, citado para o processo, interrogado, instrução reaberta, etc, etc e até prescrever para Jefferson e todo mundo.

Num pano rápido, pegaria melhor se Jefferson (ou seria Gerson, da lei da vantagem???) dissesse onde foram parar os 4 milhões de reais que pegou do chamado “mensalão”. E quais os deputados do PTB contemplados, e isso para o Ministério Público entrar com ação penal, até em nome da indivisibilidade.

Os principais personagens do ‘mensalão’:

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