Política

Pena para sócio de Valério chega a 14 anos de prisão

Ministros consideram, no entanto, que o sócio de Marcos Valério teve participação menor que o publicitário

Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) durante mais uma sessão do julgamento do 'mensalão'. Foto: Agência Brasil
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal começaram nesta quinta-feira 25 a calcular as penas relativas à condenação do réu Ramon Hollerbach, sócio do publicitário Marcos Valério (Leia ). Até o momento, a pena parcial de Hollerbach soma 14 anos, 3 meses e 20 dias de prisão, além de 650 dias-multa a serem calculados com base em dez salários mínimos no período vigente dos crimes e correção monetária. Ele começaria a cumprir a decisão em regime fechado.

Foram realizadas a dosimetria dos crimes de  formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro, que não teve uma pena final definida. Parcialmente, devido diferenças de parâmatros, os ministros optaram pela pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias, além de 166 dias-multa, o que elevaria o tempo de prisão a Hollerbach para quase 20 anos.

No crime de lavagem, assim como na pena de Valério, ficou definida a perda dos bens do réu que sejam fruto deste ilícito em favor da União.

Resta ainda a análise do crime de evasão de divisas, que deve ocorrer apenas em 7 de novembro. O julgamento será interrompido por 12 dias, pois o relator Joaquim Barbosa viaja para a Alemanha, onde se tratará de um problema crônico no quadril.

Embora tenham terminado de calcular a pena de Valério na quarta-feira 24, os ministros postergaram as decisões sobre aspectos técnicos, como se o mesmo crime cometido pelo réu em episódios distintos terá a pena somada ou apenas os agravantes considerados.

Além disso, com os critérios adotados hoje, os magistrados precisarão reajustar a sentença do publicitário. Entre eles, a redução por parte do revisor Ricardo Lewandowski do valor do dia-multa de 15 para 10 salários mínimos, a pedido do presidente do STF, Carlos Ayres Britto, e a adoção de um critério de exacerbação para a pena de lavagem de dinheiro mais grave para Hollerbach, apesar de Valério ter maior participação no crime.

Na sessão desta quinta sobre Hollerbach, todos os votos vencedores foram do relator Joaquim Barbosa, que considerou a responsabilidade do réu como menor a de Valério, operador do esquema de compra de votos no Congresso.

  

Por formação de quadrilha, o réu foi condenado a 2 anos e 3 meses de reclusão, por ter fornecido ativamente a estrutura de suas empresas ao esquema e beneficiado-se da proximidade de Valério junto ao governo federal da época.

Foi analisado também o crime de corrupção ativa relativo ao repasse de 50 mil reais ao ex-presidente da Câmara dos Deputados João Paulo Cunha, que beneficiou Valério e seus sócios em um contrato da SMP&B com a Casa. O réu recebeu a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão com 100 dias-multa. “[Hollerbach] esteve em reuniões com João Paulo Cunha no contexto da prática criminosa e providenciou para que sua agência fosse contratada em violação às normas, mediante encontros pessoais e partidários de interesses privados de Cunha, como a campanha à presidência da Câmara.” A contratação da empresa, ressaltou, logrou a Hollerbach e seus sócios mais de 1 milhão de reais de forma ilícita.

Deste crime derivou o peculato nas subcontratações do contrato, crime ao qual o sócio de Valério deverá cumprir 3 anos de reclusão mais 180 dias-multa.

Os magistrados aplicaram 2 anos e 8 meses de prisão e 180 dias-multa devido à corrupção ativa de Henrique Pizzolato, ex-dirigente do Banco do Brasil. Ele recebeu 326 mil reais para influenciar o funcionário público a renovar um contrato da DNA Propaganda com o banco, o que de fato ocorreu. “As circunstâncias são desfavoráveis ao réu, por ele ter se utilizado da estrutura estatal, obtendo a efetiva prática dos atos de ofício almejados”, apontou Barbosa. “Como consequência, instalou-se um sistema ou engrenagem bem azeitada de desvios de recursos públicos, aptas à facilitar a prática de outros crimes e obter a respectiva remuneração.”

Em relação aos peculatos pelo desvio da DNA de cerca de 3 milhões de reais em bônus de volume que deveriam ser pagos ao BB e o repasse ilegal de 74 milhões de reais do fundo Visanet à empresa de Valério, os magistrados consideraram haver continuidade delitiva e não crimes separad0s. A pena ficou estabelecida em 3 anos, 10 meses e 20 dias, além de 190 dias-multa. “O réu pretendeu enriquecer ilicitamente e também ter a remuneração pelas práticas dos ilícitos. [Valério e seus sócios] tiravam um percentual de todo e qualquer pagamento.”

Houve divergência entre relator e revisor nos parâmetros adotados para exacerbar a pena do réu pela realização de 46 operações de lavagem de dinheiro.  Inicialmente, Barbosa partiu da pena base de 4 anos e 6 meses de prisão, além de 100 dias-multa. Devido ao crime ser continuado levando em conta o número de operações, a pena foi ampliada em 2/3  para 7 anos e 6 meses de reclusão, mais 166 dias-multa.

O revisor, no entanto, partiu da pena base de 3 anos base e 10 dias-multa, com aumento de pena em um 1/3 por continuidade. A pena final foi de 4 anos de prisão e 13 dias-multa. O parâmetro de exacerbação de Lewandowski para lavagem de dinheiro  foi adotado pela maioria neste crime para Valério, condenado a 6 anos e 2 meses e 20 dias de prisão.

Como a pena do relator era maior que a de Valério, não poderia ser adotada. O critério de aumento também era distinto. Por isso, Barbosa diminuiu a pena base para 3 anos e 6 meses, para chegar a um total de 5 anos, 6 meses e 20 dias com exacerbação de 2/3, sendo definido que haveria revisão do parâmetro de Valério também para os 2/3.

Os ministros voltam ainda voltam a refletir sobre o assunto uma vez que não votaram neste crime a ministra Cármen Lúcia e Marco Aurélio Mello. Ambos deixaram a sessão antes do fim, devido a obrigações no Tribunal Superior Eleitoral.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal começaram nesta quinta-feira 25 a calcular as penas relativas à condenação do réu Ramon Hollerbach, sócio do publicitário Marcos Valério (Leia ). Até o momento, a pena parcial de Hollerbach soma 14 anos, 3 meses e 20 dias de prisão, além de 650 dias-multa a serem calculados com base em dez salários mínimos no período vigente dos crimes e correção monetária. Ele começaria a cumprir a decisão em regime fechado.

Foram realizadas a dosimetria dos crimes de  formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro, que não teve uma pena final definida. Parcialmente, devido diferenças de parâmatros, os ministros optaram pela pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias, além de 166 dias-multa, o que elevaria o tempo de prisão a Hollerbach para quase 20 anos.

No crime de lavagem, assim como na pena de Valério, ficou definida a perda dos bens do réu que sejam fruto deste ilícito em favor da União.

Resta ainda a análise do crime de evasão de divisas, que deve ocorrer apenas em 7 de novembro. O julgamento será interrompido por 12 dias, pois o relator Joaquim Barbosa viaja para a Alemanha, onde se tratará de um problema crônico no quadril.

Embora tenham terminado de calcular a pena de Valério na quarta-feira 24, os ministros postergaram as decisões sobre aspectos técnicos, como se o mesmo crime cometido pelo réu em episódios distintos terá a pena somada ou apenas os agravantes considerados.

Além disso, com os critérios adotados hoje, os magistrados precisarão reajustar a sentença do publicitário. Entre eles, a redução por parte do revisor Ricardo Lewandowski do valor do dia-multa de 15 para 10 salários mínimos, a pedido do presidente do STF, Carlos Ayres Britto, e a adoção de um critério de exacerbação para a pena de lavagem de dinheiro mais grave para Hollerbach, apesar de Valério ter maior participação no crime.

Na sessão desta quinta sobre Hollerbach, todos os votos vencedores foram do relator Joaquim Barbosa, que considerou a responsabilidade do réu como menor a de Valério, operador do esquema de compra de votos no Congresso.

  

Por formação de quadrilha, o réu foi condenado a 2 anos e 3 meses de reclusão, por ter fornecido ativamente a estrutura de suas empresas ao esquema e beneficiado-se da proximidade de Valério junto ao governo federal da época.

Foi analisado também o crime de corrupção ativa relativo ao repasse de 50 mil reais ao ex-presidente da Câmara dos Deputados João Paulo Cunha, que beneficiou Valério e seus sócios em um contrato da SMP&B com a Casa. O réu recebeu a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão com 100 dias-multa. “[Hollerbach] esteve em reuniões com João Paulo Cunha no contexto da prática criminosa e providenciou para que sua agência fosse contratada em violação às normas, mediante encontros pessoais e partidários de interesses privados de Cunha, como a campanha à presidência da Câmara.” A contratação da empresa, ressaltou, logrou a Hollerbach e seus sócios mais de 1 milhão de reais de forma ilícita.

Deste crime derivou o peculato nas subcontratações do contrato, crime ao qual o sócio de Valério deverá cumprir 3 anos de reclusão mais 180 dias-multa.

Os magistrados aplicaram 2 anos e 8 meses de prisão e 180 dias-multa devido à corrupção ativa de Henrique Pizzolato, ex-dirigente do Banco do Brasil. Ele recebeu 326 mil reais para influenciar o funcionário público a renovar um contrato da DNA Propaganda com o banco, o que de fato ocorreu. “As circunstâncias são desfavoráveis ao réu, por ele ter se utilizado da estrutura estatal, obtendo a efetiva prática dos atos de ofício almejados”, apontou Barbosa. “Como consequência, instalou-se um sistema ou engrenagem bem azeitada de desvios de recursos públicos, aptas à facilitar a prática de outros crimes e obter a respectiva remuneração.”

Em relação aos peculatos pelo desvio da DNA de cerca de 3 milhões de reais em bônus de volume que deveriam ser pagos ao BB e o repasse ilegal de 74 milhões de reais do fundo Visanet à empresa de Valério, os magistrados consideraram haver continuidade delitiva e não crimes separad0s. A pena ficou estabelecida em 3 anos, 10 meses e 20 dias, além de 190 dias-multa. “O réu pretendeu enriquecer ilicitamente e também ter a remuneração pelas práticas dos ilícitos. [Valério e seus sócios] tiravam um percentual de todo e qualquer pagamento.”

Houve divergência entre relator e revisor nos parâmetros adotados para exacerbar a pena do réu pela realização de 46 operações de lavagem de dinheiro.  Inicialmente, Barbosa partiu da pena base de 4 anos e 6 meses de prisão, além de 100 dias-multa. Devido ao crime ser continuado levando em conta o número de operações, a pena foi ampliada em 2/3  para 7 anos e 6 meses de reclusão, mais 166 dias-multa.

O revisor, no entanto, partiu da pena base de 3 anos base e 10 dias-multa, com aumento de pena em um 1/3 por continuidade. A pena final foi de 4 anos de prisão e 13 dias-multa. O parâmetro de exacerbação de Lewandowski para lavagem de dinheiro  foi adotado pela maioria neste crime para Valério, condenado a 6 anos e 2 meses e 20 dias de prisão.

Como a pena do relator era maior que a de Valério, não poderia ser adotada. O critério de aumento também era distinto. Por isso, Barbosa diminuiu a pena base para 3 anos e 6 meses, para chegar a um total de 5 anos, 6 meses e 20 dias com exacerbação de 2/3, sendo definido que haveria revisão do parâmetro de Valério também para os 2/3.

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