Política

Marcos Valério deve ser condenado a mais de 40 anos de prisão

O publicitário, que cumprirá pena em regime fechado, deve pagar multa de mais de 2,5 milhões de reais

O presidente do STF recebe um prêmio da Globo, o jornal que mais o submeteu a pressões à época do “mensalão” .Foto: Nelson Jr./SCO/STF
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Em mais uma sessão tensa (Leia ), os ministros do Supremo Tribunal Federal condenaram o publicitário Marcos Valério a 40 anos, um mês e seis 6 dias de prisão. A dosimetria das penas abrangeu os crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Com esta pena, o publicitário deve começar a cumprir a decisão em regime fechado. O valor das multas-dia ultrapassam os 2,5 milhões de reais.

Entre as acusações do réu estão duas por corrupção ativa, uma para obter um contrato da SMP&B com a Câmara dos Deputados e outra da DNA Propaganda com o Banco do Brasil, dois peculatos pelo não cumprimento dos acordos mencionados acima e pelo desvio de 74 milhões de reais do fundo Visanet e dos bônus de volume no BB, além de 53 operações de evasão de divisas para realizar pagamentos no exterior ao publicitário Duda Mendonça e sua sócia, responsáveis pela campanha presidencial do PT em 2002.

Apesar de somar quase 40 anos de prisão, os ministros indicaram que ainda devem rever aspectos técnicos das penas, analisando se o mesmo crime cometido pelo réu em episódios distintos terá a pena somada ou apenas os agravantes considerados.

A sessão desta quarta-feira foi marcada por confrontos entre o ministro relator Joaquim Barbosa e o revisor Ricardo Lewandowski. O relator voltou a ser corrigido pelos colegas em diversos momentos, que o levaram a alterar o fundamento de seus votos algumas vezes.

Logo no início da sessão, Barbosa repronunciou parte de seu voto sobre a corrupção ativa pelo pagamento de 326 mil reais a Pizzolato, em troca da renovação do contrato da DNA com o BB. Na sessão de terça-feira 23, o ministro havia condenado Valério a 4 anos e 8 meses de prisão, além de multa de 210 dias com base em dez salários mínimos à época, somando 504 mil reais.

O revisor propôs, no entanto, uma pena de 3 anos e 1 mês e 10 dias, além de multa de 30 dias baseada em 15 salários mínimos (117 mil reais). A pena mais branda deu-se porque o magistrado entendeu que a pena deveria ser enquadrada no artigo 333 do código penal antes da mudança ocorrida em novembro de 2003. Pela alteração, as penas foram aumentadas de 1 a 8 anos para 2 a 12 anos de prisão.

          

Segundo o revisor, o crime se concretizou em abril de 2003, quando o contrato da DNA foi renovado. Barbosa inicialmente não fez essa distinção, mas depois  considerou a adoção da lei nova por não ter encontrado nos autos uma data certa para o início do crime, tendo os pagamentos começado em 2004.

Como havia dúvida, Celso de Mello defendeu a adoção da lei mais branda ao réu. E Marco Aurélio Mello e Lewandowski se manifestaram no sentido de ser necessário definir tecnicamente o enquadramento correto da pena. “A lei diz que a corrupção ocorre com a promessa ou oferecimento de vantagem indevida. Não há definição sobre entrega de numerário”, disse Marco Aurélio.

O revisor chegou a mudar o enquadramento, mas manteve a pena por não considera-la excessiva. Acabou vencido por 6 votos a 4. Para Dias Toffoli, a postura de Barbosa não foi adequada, pois a lei prevê a individualização da pena. “Começar a analisar a pena base em 1 ano ou invés de 2 anos, tem diferença na calibragem da mesma. Vossa Excelência mudou o enquadramento e a pena ficou a mesma, qual seria então o critério da individualização?, questionou.

O ministro foi acompanhado por Celso de Mello. “A resposta penal do Estado é condicionada por parâmetros de ordem jurídica e não pode ser uma reação desordenada e arbitrária, tem que se pautar por certas diretrizes, a começar pelos critérios viabilizados na pena base.”

O STF também definiu a pena para o peculato pelo não cumprimento do contrato da DNA com o BB, que levou ao desvio de 74 milhões de reais do fundo Visanet, além do não pagamento de bônus de volume ao banco. Para o relator, não houve concurso material, mas a continuidade delitiva de um crime anterior.

O Plenário entendeu que a culpabilidade do réu foi elevada, uma vez que atou na execução dos crimes estabelecendo os contatos diretos com Pizzolato para se “locupletar recursos” do BB e leva-los à quadrilha. “Valério não pretendeu apenas enriquecer ilegalmente, mas praticar ilícitos. Em todos os eventos que ocorriam o percentual dele e de seus sócios eram descontados”, afirmou Barbosa.

Pelo crime, a pena base foi estabelecida em 4 anos de reclusão, aumentada para 4 anos e 8 meses pelo agravante de o réu ter dirigido as atividades dos sócios e empregados. Como houve continuidade, a pena final foi definida em 5 anos e 7 meses e 6 dias.

Como multa, o publicitário deve pagar 230 dias multa com base em dez salários mínimos de 260 reais à época. O valor soma 598 mil reais.

Os ministros apoiaram a pena, apenas com a divergência de Lewandowski para uma multa de 25 dias com base em 15 salários mínimos no valor de 97,5 mil reais. O revisor foi vencido.

Sobre as 46 operações de lavagem de dinheiro houve nova divergência. O relator pediu uma pena de 11 anos e 8 meses de prisão, além de 291 dias-multa, sendo seguido por quatro ministros. Já Lewandowski atribuiu 6 anos, 2 meses e 20 dias, além de 20 dias multa. Também foi seguido por quatro ministros. Com o empate ficou decido a pena mais favorável ao réu.

Ao julgarem a corrupção ativa pela cooptação dos parlamentares do item seis da denúncia, os ministros consideraram o crime como de continuidade delitiva.

O relator sustentou haver culpabilidade elevada do réu, pois Valério atuou junto a José Dirceu e Delúbio Soares na distribuição de valores aos deputados corrompidos. Ao lado do ex-ministro da Casa Civil, o publicitário manteve participação na execução do plano minando, para fins privados, “as bases da sociedade plural e democrática que almejamos construir”. “Por atuação de Marcos Valério, os milionários empréstimos fraudulentos puderam ser distribuídos aos deputados federais escolhidos por Dirceu como alvo. A conduta de Valério foi extremamente reprovável.”

Inicialmente, o relator adotou a pena pela legislação anterior à alteração de 2003, prevendo 4 anos de reclusão como pena base. Houve aumento pela continuidade delitiva devido aos diversos pagamentos a parlamentares ao longo de dois anos, com a pena final atingindo 7 anos de prisão. A multa atribuída foi de 225 dias-multa.

O revisor, no entanto, apontou em seu voto o uso da súmula 711 que permite a aplicação da lei penal mais grave quando os crimes começarem antes da vigência da nova lei e se projetaram no tempo para além desta. Estipulou a pena fina em 4 anos e 1 mês, além de 19 dias-multa.

O ministro Celso de Mello reforçou os precedentes do STF para o uso da súmula e sugeriu ao relator que revisasse seu voto. Com isso, a pena de Barbosa neste crime aumentou para 7 anos e 8 meses. A proposta obteve apoio da maioria dos magistrados.

O último crime analisado foi o de evasão de divisas, para o pagamento no exterior de Duda Mendonça. Babosa aplicou a pena final de 5 anos e 10 meses e 168 dias multa, que obteve maioria. O revisor propôs pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 22 dias-multa.

Os ministros ainda acertaram decidir no final da dosimetria das penas se deve ser estipulado uma indenização para os condenados ressarcirem a União nos prejuízos provocados. Barbosa adiantou que definir esse valor mínimo não seria possível, pois o Ministério Público Federal apresentou o pedido apenas nas alegações finais, o que não permitiria aos réus elaborarem uma defesa com contraditório.

Celso de Mello defendeu, porém, haver o precedente da Ação Penal 396, no qual o Supremo definiu uma indenização para ressarcimento de prejuízos ao governo de Rondônia mesmo sem o pedido o MPF.

Em mais uma sessão tensa (Leia ), os ministros do Supremo Tribunal Federal condenaram o publicitário Marcos Valério a 40 anos, um mês e seis 6 dias de prisão. A dosimetria das penas abrangeu os crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Com esta pena, o publicitário deve começar a cumprir a decisão em regime fechado. O valor das multas-dia ultrapassam os 2,5 milhões de reais.

Entre as acusações do réu estão duas por corrupção ativa, uma para obter um contrato da SMP&B com a Câmara dos Deputados e outra da DNA Propaganda com o Banco do Brasil, dois peculatos pelo não cumprimento dos acordos mencionados acima e pelo desvio de 74 milhões de reais do fundo Visanet e dos bônus de volume no BB, além de 53 operações de evasão de divisas para realizar pagamentos no exterior ao publicitário Duda Mendonça e sua sócia, responsáveis pela campanha presidencial do PT em 2002.

Apesar de somar quase 40 anos de prisão, os ministros indicaram que ainda devem rever aspectos técnicos das penas, analisando se o mesmo crime cometido pelo réu em episódios distintos terá a pena somada ou apenas os agravantes considerados.

A sessão desta quarta-feira foi marcada por confrontos entre o ministro relator Joaquim Barbosa e o revisor Ricardo Lewandowski. O relator voltou a ser corrigido pelos colegas em diversos momentos, que o levaram a alterar o fundamento de seus votos algumas vezes.

Logo no início da sessão, Barbosa repronunciou parte de seu voto sobre a corrupção ativa pelo pagamento de 326 mil reais a Pizzolato, em troca da renovação do contrato da DNA com o BB. Na sessão de terça-feira 23, o ministro havia condenado Valério a 4 anos e 8 meses de prisão, além de multa de 210 dias com base em dez salários mínimos à época, somando 504 mil reais.

O revisor propôs, no entanto, uma pena de 3 anos e 1 mês e 10 dias, além de multa de 30 dias baseada em 15 salários mínimos (117 mil reais). A pena mais branda deu-se porque o magistrado entendeu que a pena deveria ser enquadrada no artigo 333 do código penal antes da mudança ocorrida em novembro de 2003. Pela alteração, as penas foram aumentadas de 1 a 8 anos para 2 a 12 anos de prisão.

          

Segundo o revisor, o crime se concretizou em abril de 2003, quando o contrato da DNA foi renovado. Barbosa inicialmente não fez essa distinção, mas depois  considerou a adoção da lei nova por não ter encontrado nos autos uma data certa para o início do crime, tendo os pagamentos começado em 2004.

Como havia dúvida, Celso de Mello defendeu a adoção da lei mais branda ao réu. E Marco Aurélio Mello e Lewandowski se manifestaram no sentido de ser necessário definir tecnicamente o enquadramento correto da pena. “A lei diz que a corrupção ocorre com a promessa ou oferecimento de vantagem indevida. Não há definição sobre entrega de numerário”, disse Marco Aurélio.

O revisor chegou a mudar o enquadramento, mas manteve a pena por não considera-la excessiva. Acabou vencido por 6 votos a 4. Para Dias Toffoli, a postura de Barbosa não foi adequada, pois a lei prevê a individualização da pena. “Começar a analisar a pena base em 1 ano ou invés de 2 anos, tem diferença na calibragem da mesma. Vossa Excelência mudou o enquadramento e a pena ficou a mesma, qual seria então o critério da individualização?, questionou.

O ministro foi acompanhado por Celso de Mello. “A resposta penal do Estado é condicionada por parâmetros de ordem jurídica e não pode ser uma reação desordenada e arbitrária, tem que se pautar por certas diretrizes, a começar pelos critérios viabilizados na pena base.”

O STF também definiu a pena para o peculato pelo não cumprimento do contrato da DNA com o BB, que levou ao desvio de 74 milhões de reais do fundo Visanet, além do não pagamento de bônus de volume ao banco. Para o relator, não houve concurso material, mas a continuidade delitiva de um crime anterior.

O Plenário entendeu que a culpabilidade do réu foi elevada, uma vez que atou na execução dos crimes estabelecendo os contatos diretos com Pizzolato para se “locupletar recursos” do BB e leva-los à quadrilha. “Valério não pretendeu apenas enriquecer ilegalmente, mas praticar ilícitos. Em todos os eventos que ocorriam o percentual dele e de seus sócios eram descontados”, afirmou Barbosa.

Pelo crime, a pena base foi estabelecida em 4 anos de reclusão, aumentada para 4 anos e 8 meses pelo agravante de o réu ter dirigido as atividades dos sócios e empregados. Como houve continuidade, a pena final foi definida em 5 anos e 7 meses e 6 dias.

Como multa, o publicitário deve pagar 230 dias multa com base em dez salários mínimos de 260 reais à época. O valor soma 598 mil reais.

Os ministros apoiaram a pena, apenas com a divergência de Lewandowski para uma multa de 25 dias com base em 15 salários mínimos no valor de 97,5 mil reais. O revisor foi vencido.

Sobre as 46 operações de lavagem de dinheiro houve nova divergência. O relator pediu uma pena de 11 anos e 8 meses de prisão, além de 291 dias-multa, sendo seguido por quatro ministros. Já Lewandowski atribuiu 6 anos, 2 meses e 20 dias, além de 20 dias multa. Também foi seguido por quatro ministros. Com o empate ficou decido a pena mais favorável ao réu.

Ao julgarem a corrupção ativa pela cooptação dos parlamentares do item seis da denúncia, os ministros consideraram o crime como de continuidade delitiva.

O relator sustentou haver culpabilidade elevada do réu, pois Valério atuou junto a José Dirceu e Delúbio Soares na distribuição de valores aos deputados corrompidos. Ao lado do ex-ministro da Casa Civil, o publicitário manteve participação na execução do plano minando, para fins privados, “as bases da sociedade plural e democrática que almejamos construir”. “Por atuação de Marcos Valério, os milionários empréstimos fraudulentos puderam ser distribuídos aos deputados federais escolhidos por Dirceu como alvo. A conduta de Valério foi extremamente reprovável.”

Inicialmente, o relator adotou a pena pela legislação anterior à alteração de 2003, prevendo 4 anos de reclusão como pena base. Houve aumento pela continuidade delitiva devido aos diversos pagamentos a parlamentares ao longo de dois anos, com a pena final atingindo 7 anos de prisão. A multa atribuída foi de 225 dias-multa.

O revisor, no entanto, apontou em seu voto o uso da súmula 711 que permite a aplicação da lei penal mais grave quando os crimes começarem antes da vigência da nova lei e se projetaram no tempo para além desta. Estipulou a pena fina em 4 anos e 1 mês, além de 19 dias-multa.

O ministro Celso de Mello reforçou os precedentes do STF para o uso da súmula e sugeriu ao relator que revisasse seu voto. Com isso, a pena de Barbosa neste crime aumentou para 7 anos e 8 meses. A proposta obteve apoio da maioria dos magistrados.

O último crime analisado foi o de evasão de divisas, para o pagamento no exterior de Duda Mendonça. Babosa aplicou a pena final de 5 anos e 10 meses e 168 dias multa, que obteve maioria. O revisor propôs pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 22 dias-multa.

Os ministros ainda acertaram decidir no final da dosimetria das penas se deve ser estipulado uma indenização para os condenados ressarcirem a União nos prejuízos provocados. Barbosa adiantou que definir esse valor mínimo não seria possível, pois o Ministério Público Federal apresentou o pedido apenas nas alegações finais, o que não permitiria aos réus elaborarem uma defesa com contraditório.

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