Política

Maioria dos ministros condena Jefferson e Costa Neto

Por ao menos seis votos, magistrados condenam delator do esquema e ex-presidente do extinto PL

Roberto Jefferson. Criador da palavra fatal. Foto: Eduardo Naddar/ Ag. O Globo
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Com o voto do ministro Gilmar Mendes nesta quinta-feira 27, a maioria dos magistrados considerou culpados os réus Pedro Côrrea (PP), Valdemar Costa Neto (ex-PL), Roberto Jefferson (PTB), Jacinto Lamas, Bispo Rodrigues (PP), Romeu Queiroz (PTB), José Cláudio Genú e José Borba (ex-PMDB) por corrupção passiva. Todos receberam ao menos seis votos no item sexto do julgamento do chamado “mensalão”, no Supremo Tribunal Federal (STF). Por lavagem de dinheiro foram condenados por maioria Enivaldo Quadrado, Costa Neto, Côrrea e Jacinto Lamas.

Ainda restam as análises de Marco Aurelio Mello, Celso de Mello e Carlos Ayres Brito e Dias Toffoli, que votou apenas sobre os réus do PP e continuará sua participação na segunda-feira.

Com cinco votos pela condenação por corrupção passiva estão Emerson Palmieri (PTB) e Pedro Henry (PP).  Em relação à lavagem de dinheiro, os réus a um voto de serem considerados culpados são Henry, Jefferson, Queiroz e Palmieri. Genu, Breno Fishberg e Bispo Rodrigues são culpados para quatro ministros e Borba inocente para três (3 votos a 2).

Sobre o crime de formação de quadrilha há mais divergências. Com quatro votos pela condenação estão Côrrea, Genu, Costa Neto, Jacinto Lamas e Quadrado. Por outro lado, Henry e Fischberg foram absolvidos por quatro ministros.

Durante a sessão, os ministros voltaram a discutir a caracterização da conduta de lavagem de dinheiro, abordando a visão divergente de Lewandowski sobre a tese de Barbosa. Para Lewandowski, o recebimento do dinheiro de forma oculta integra a corrupção passiva por ser uma extensão deste crime. Por isso, não seria possível condenar todos os réus por ambas as condutas.

Nos casos em que isso seria possível está Costa Neto. O deputado utilizou o esquema de Marcos Valério para repassar valores do PT ao PL por meio da empresa Guaranhuns. A corretora realizou contrato fictício com a SMP&B para justificar o recebimento de valores da empresa e depois repassou o valor ao réu.

O entendimento foi acolhido em parte por Rosa Weber. Para a ministra, o pagamento de propina não se faz “à luz do dia” e a maquiagem da propina é apenas um meio para exaurimento e execução da corrupção passiva. “Só receber escamoteado ou dissimulado por interposta pessoa não implica necessariamente em  lavagem de dinheiro.” Para ela, essa conduta envolve a ocultação do produto do crime, para dissimular a origem criminosa do valor. “A lavagem de fundos não pode ocorrer na mesa transação por meio da qual os mesmo fundos se transformam em contaminados pelo crime.”

Mas, segundo a magistrada, é preciso analisar também o dolo eventual neste tipo de crime. “É preciso que haja a consciência elevada da probabilidade de o dinheiro ser de procedência criminosa.” Por isso, Fishberg e Quadrado foram considerados culpados em sua análise. “O profissional da lavagem adota uma postura indiferente quanto à origem do dinheiro e até se omite em se aprofundar nela. Por isso, não admitir o dolo eventual é excluir a possibilidade de punir a forma de lavagem contratada porque é difícil se provar isso.”

Os parlamentares, prossegue, como destinatários finais e negociadores dos repasses, tinham completo domínio dos fatos. “Sendo possível inferir que houve dolo direto ou indireto tendo ciência da elevada procedência dos valores ilícitos e sem preocupação em aprofundar.” Ela excluiu dessa abordagem apenas Genu e Bispo – por ter recebido um único repasse – e Borba, que foi ao banco receber o valor como uma continuação da sua conduta de corrupção passiva.

Joaquim Barbosa e Luiz Fux tiveram posições semelhantes sobre o tema. O relator destacou que há possibilidade de haver dois crimes no mesmo ato e que o recebimento por intermediários, o uso da estrutura do Banco Rural – que emitia um cheque nominal a si mesma para terceiros – caracteriza lavagem. “O recebedor era colocado como pagamento de fornecdor pela SMP&B, o que deixava oculto os sacadores dos mecanismos de controle.”

Segundo Fux, o Banco Rural usava recibos assinados pelos verdadeiros sacadores, mas para controle interno. “Era para saber se quem recebeu eram as pessoas indicadas por Valério e não para remeter às autoridades fazendárias.” Sobre Borba, disse novamente ser a “lavagem mais deslavada”. “Foi à instituição financeira, mas não queria receber em seu nome. Se corrompe e faz questão de não aparecer.”

Outro tema de divergência foi a caracterização de quadrilha. Revisor e relator entendem que Costa Neto e Jacinto Lamas podem ser enquadrados no crime porque os sócios da Guaranhus, apesar de não figurarem na ação do “mensalão” (por terem sido denunciados em primeira instância após não concluírem um acordo de delação premiada) ajudaram na lavagem do dinheiro. Com isso, estaria formado o número mínimo de pessoas para a condenação pelo crime. “Jacinto e Valdemar Costa Neto se associaram a Funaro e Batista para praticar lavagem. Ficou comprovada associação estável de carácter permanente com intuito de praticar crimes de forma estável”, disse ontem Lewandowski. Quanto a Genú, Correa e Quadrado, haveria o número mínimo da conduta.

Neste crime, Weber abriu divergência e foi seguida por Cármen Lúcia. Para elas não há caracterização de quadrilha em nenhum dos casos, pois não existe função de interromper a paz pública. “Os integrantes da quadrilha se reúnem para sobreviver à base dos produtos auferidos de sua ação. Há aqui uma associação dos acusados para praticar crimes indeterminadamente, houve mera coautoria ainda que envolvendo a pratica de vários crimes”, sustentou Weber. “Cada qual buscava seu interesse, queriam receber dinheiro e cumprir sua própria satisfação”, completou Lúcia.

O ministro Fux divergiu das ministras e disse não acreditar que quadrilha se forme apenas “por quem vive do crime”. “O nosso paradigma de organização criminosa é a quadrilha e havia conduta estável para crime.”

Outro ponto que começa a ruir é a tese do caixa dois. Com a nova interpretação do Supremo de que não é mais preciso identificar qual a ato de ofício foi realizado em troca de vantagem indevida para caracterizar a corrupção passiva, os ministros na prática não precisam apontar se houve compra de votos ou caixa dois. Mas Barbosa já havia ressaltado que houve compra de apoio. Foi seguido nesta sessão por Luiz Fux. “Não há dúvida de pagamento vantagem indevida ao PP para apresentar o suporte político, que ocorreu depois das eleições.”

Fux disse estarem desmistificados os gastos de campanha não declarados, porque estes valores vieram depois das eleições, sem especificar quantias e a periodicidade dos recebimentos. Segundo ele, os parlamentares corrompidos mudaram de “ideologia” depois dos pagamentos e passaram a integrar a base do governo. “Mesmo que haja esse caixa dois, é um tipo de corrupção porque os parlamentares já são pagos para exercer suas funções. O partido do governo central forneceu milhões para a base aliada e não esperava contrapartida?”, questionou.

O ministro Carlos Ayres Britto se pronunciou brevemente contra a tese dizendo não haver a possibilidade de existir caixa dois com desvio de dinheiro público.

Com o voto do ministro Gilmar Mendes nesta quinta-feira 27, a maioria dos magistrados considerou culpados os réus Pedro Côrrea (PP), Valdemar Costa Neto (ex-PL), Roberto Jefferson (PTB), Jacinto Lamas, Bispo Rodrigues (PP), Romeu Queiroz (PTB), José Cláudio Genú e José Borba (ex-PMDB) por corrupção passiva. Todos receberam ao menos seis votos no item sexto do julgamento do chamado “mensalão”, no Supremo Tribunal Federal (STF). Por lavagem de dinheiro foram condenados por maioria Enivaldo Quadrado, Costa Neto, Côrrea e Jacinto Lamas.

Ainda restam as análises de Marco Aurelio Mello, Celso de Mello e Carlos Ayres Brito e Dias Toffoli, que votou apenas sobre os réus do PP e continuará sua participação na segunda-feira.

Com cinco votos pela condenação por corrupção passiva estão Emerson Palmieri (PTB) e Pedro Henry (PP).  Em relação à lavagem de dinheiro, os réus a um voto de serem considerados culpados são Henry, Jefferson, Queiroz e Palmieri. Genu, Breno Fishberg e Bispo Rodrigues são culpados para quatro ministros e Borba inocente para três (3 votos a 2).

Sobre o crime de formação de quadrilha há mais divergências. Com quatro votos pela condenação estão Côrrea, Genu, Costa Neto, Jacinto Lamas e Quadrado. Por outro lado, Henry e Fischberg foram absolvidos por quatro ministros.

Durante a sessão, os ministros voltaram a discutir a caracterização da conduta de lavagem de dinheiro, abordando a visão divergente de Lewandowski sobre a tese de Barbosa. Para Lewandowski, o recebimento do dinheiro de forma oculta integra a corrupção passiva por ser uma extensão deste crime. Por isso, não seria possível condenar todos os réus por ambas as condutas.

Nos casos em que isso seria possível está Costa Neto. O deputado utilizou o esquema de Marcos Valério para repassar valores do PT ao PL por meio da empresa Guaranhuns. A corretora realizou contrato fictício com a SMP&B para justificar o recebimento de valores da empresa e depois repassou o valor ao réu.

O entendimento foi acolhido em parte por Rosa Weber. Para a ministra, o pagamento de propina não se faz “à luz do dia” e a maquiagem da propina é apenas um meio para exaurimento e execução da corrupção passiva. “Só receber escamoteado ou dissimulado por interposta pessoa não implica necessariamente em  lavagem de dinheiro.” Para ela, essa conduta envolve a ocultação do produto do crime, para dissimular a origem criminosa do valor. “A lavagem de fundos não pode ocorrer na mesa transação por meio da qual os mesmo fundos se transformam em contaminados pelo crime.”

Mas, segundo a magistrada, é preciso analisar também o dolo eventual neste tipo de crime. “É preciso que haja a consciência elevada da probabilidade de o dinheiro ser de procedência criminosa.” Por isso, Fishberg e Quadrado foram considerados culpados em sua análise. “O profissional da lavagem adota uma postura indiferente quanto à origem do dinheiro e até se omite em se aprofundar nela. Por isso, não admitir o dolo eventual é excluir a possibilidade de punir a forma de lavagem contratada porque é difícil se provar isso.”

Os parlamentares, prossegue, como destinatários finais e negociadores dos repasses, tinham completo domínio dos fatos. “Sendo possível inferir que houve dolo direto ou indireto tendo ciência da elevada procedência dos valores ilícitos e sem preocupação em aprofundar.” Ela excluiu dessa abordagem apenas Genu e Bispo – por ter recebido um único repasse – e Borba, que foi ao banco receber o valor como uma continuação da sua conduta de corrupção passiva.

Joaquim Barbosa e Luiz Fux tiveram posições semelhantes sobre o tema. O relator destacou que há possibilidade de haver dois crimes no mesmo ato e que o recebimento por intermediários, o uso da estrutura do Banco Rural – que emitia um cheque nominal a si mesma para terceiros – caracteriza lavagem. “O recebedor era colocado como pagamento de fornecdor pela SMP&B, o que deixava oculto os sacadores dos mecanismos de controle.”

Segundo Fux, o Banco Rural usava recibos assinados pelos verdadeiros sacadores, mas para controle interno. “Era para saber se quem recebeu eram as pessoas indicadas por Valério e não para remeter às autoridades fazendárias.” Sobre Borba, disse novamente ser a “lavagem mais deslavada”. “Foi à instituição financeira, mas não queria receber em seu nome. Se corrompe e faz questão de não aparecer.”

Outro tema de divergência foi a caracterização de quadrilha. Revisor e relator entendem que Costa Neto e Jacinto Lamas podem ser enquadrados no crime porque os sócios da Guaranhus, apesar de não figurarem na ação do “mensalão” (por terem sido denunciados em primeira instância após não concluírem um acordo de delação premiada) ajudaram na lavagem do dinheiro. Com isso, estaria formado o número mínimo de pessoas para a condenação pelo crime. “Jacinto e Valdemar Costa Neto se associaram a Funaro e Batista para praticar lavagem. Ficou comprovada associação estável de carácter permanente com intuito de praticar crimes de forma estável”, disse ontem Lewandowski. Quanto a Genú, Correa e Quadrado, haveria o número mínimo da conduta.

Neste crime, Weber abriu divergência e foi seguida por Cármen Lúcia. Para elas não há caracterização de quadrilha em nenhum dos casos, pois não existe função de interromper a paz pública. “Os integrantes da quadrilha se reúnem para sobreviver à base dos produtos auferidos de sua ação. Há aqui uma associação dos acusados para praticar crimes indeterminadamente, houve mera coautoria ainda que envolvendo a pratica de vários crimes”, sustentou Weber. “Cada qual buscava seu interesse, queriam receber dinheiro e cumprir sua própria satisfação”, completou Lúcia.

O ministro Fux divergiu das ministras e disse não acreditar que quadrilha se forme apenas “por quem vive do crime”. “O nosso paradigma de organização criminosa é a quadrilha e havia conduta estável para crime.”

Outro ponto que começa a ruir é a tese do caixa dois. Com a nova interpretação do Supremo de que não é mais preciso identificar qual a ato de ofício foi realizado em troca de vantagem indevida para caracterizar a corrupção passiva, os ministros na prática não precisam apontar se houve compra de votos ou caixa dois. Mas Barbosa já havia ressaltado que houve compra de apoio. Foi seguido nesta sessão por Luiz Fux. “Não há dúvida de pagamento vantagem indevida ao PP para apresentar o suporte político, que ocorreu depois das eleições.”

Fux disse estarem desmistificados os gastos de campanha não declarados, porque estes valores vieram depois das eleições, sem especificar quantias e a periodicidade dos recebimentos. Segundo ele, os parlamentares corrompidos mudaram de “ideologia” depois dos pagamentos e passaram a integrar a base do governo. “Mesmo que haja esse caixa dois, é um tipo de corrupção porque os parlamentares já são pagos para exercer suas funções. O partido do governo central forneceu milhões para a base aliada e não esperava contrapartida?”, questionou.

O ministro Carlos Ayres Britto se pronunciou brevemente contra a tese dizendo não haver a possibilidade de existir caixa dois com desvio de dinheiro público.

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