Política

Lewandowski condena maioria de réus do PP

Revisor absolve completamente apenas Breno Fishberg, sócio da corretora Bônus-Banval

Ricardo Lewandowski é o relator de dois dos projetos que serão analisados pelo STF. Foto: Gervásio Baptista / STF
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O ministro revisor Ricardo Lewandowski votou nesta segunda-feira 24, no julgamento do chamado “mensalão” no Supremo Tribunal Federal (STF), pela condenação da maioria dos réus relacionados ao PP no item seis da denúncia. O magistrado entendeu que João Cláudio Genú, Pedro Correa e Enivaldo Quadrado são culpados por formação de quadrilha. O réu Breno Fishberg foi absolvido de todas as acusações (lavagem de dinheiro e formação de quadrilha).

Genú também foi condenado por corrupção passiva e absolvido por lavagem de dinheiro, crime pelo qual Quadrado acabou sendo considerado culpado pelo revisor.

Segundo o revisor, Genu “era muito mais que um mero intermediário de repasses” ao PP, pois participava como assistente pessoal de José Janene, ex-líder do partido, em reuniões com Marcos Valério na Bônus-Banval. “É difícil acreditar que um economista que tenha prestado serviços a parlamentares, além de já ter sido tesoureiro do PFL no RJ, tenha atuado apenas como um intermediário para repassar valores.”

O revisor entendeu que o recebimento de valor por terceiros e de modo indireto não caracteriza necessariamente lavagem de dinheiro, pois esse artifício é usado para propina. “Ocultar não é exclusivo de lavagem de dinheiro, conta da figura penal caracterizadora da corrupção passiva que pune o recebimento indireto da vantagem indevida.” Disse ainda não estar convencido que o réu soubesse da prática dos crimes antecedentes.

De acordo com Lewandowski, Quadrado foi apresentado ao publicitário Marcos Valério por Janene para intermediar a transferência de repasses do PP. Isso ocorreu porque Valério se recusou a continuar autorizando saques nas agências do Banco Rural por intermédio de Simone Vasconcelos.

Quadrado alega, porém, que seus encontros com Valério ocorreram porque o publicitário queria comprar a Bônus e não para acertar detalhes de como o repasse ao PP ocorreria. “Enivaldo não apontou evidências da negociação. Não é razoável que ao final de cinco meses de negociação não exista nos autos nenhuma evidencia da transação, nem mesmo uma troca de e-mails e proposta ou testemunha sobre isso.”

Além disso, destacou que os repasses começaram a ser feitos pela Bônus após o acordo com Valério. Quadrado inicialmente mandou que seus funcionários fizessem saques na agência do Banco Rural da Avenida Paulista para retirar em espécie uma quantia que atingiu 600 mil reais. “Os funcionários confirmam que sacaram valores a pedido dele.”

A defesa diz ter realizado um favor a Valério, pois os valores já estavam disponíveis nas agências para saque. “Esse favor não restou comprovado, há características claras de lavagem. Usaram táticas para dificultar a origem do dinheiro e os destinatários”, disse.

Lewandowski divergiu do relator sobre Breno Fishberg, sócio da Bônus-Banval. Para ele, a participação do réu na lavagem não está provada, tendo sido denunciado apenas por ser sócio de Quadrado. “Como elemento incriminador, encontrei apenas declarações do corréu Valério.”

O ministro destacou que Valério diz de forma genérica que Fishberg era o interlocutor da Bônus, tendo o visto na empresa, mas que tratava do repasse de recursos ao PP apenas com Quadrado. “Em juízo, diz que não conhecia Breno.” Os saques também foram assumidos por Quadrado, destaca o revisor, sem o conhecimento do parceiro.

Lewandowski ressaltou ainda que o documento a autorizar  Fishberg e a Bônus a operarem em nome da Natimar no mercado financeiro, usado pelo relator Joaquim Barbosa como prova da participação do réu no esquema, é insuficiente para condenação. Segundo ele, esse é um contrato padrão para autorizar a corretora a atuar em nome da Natimar apenas na bolsa de valores.

O revisor sustentou que o termo foi assinado em 2002, mais de dois anos antes dos repasses à empresa. Sobre as sete transferências eletrônicas ao PP feitas Natimar, que tinha a conta administrada por Fishberg, o ministro destaca não poder desconsiderar as alegações do réu de que não sabia das irregularidades dos recursos. “A empresa movimentava milhões, não é possível descartar essa alegação devido ao contexto do alto volume de transferências da empresa.”

Para o magistrado, ficou provado que Genu, Correa e Enivaldo atuaram juntos para fins criminosos e receberam 2,9 milhões de reais em vantagem indevida. “O uso da Bônus-Banval demostra a estabilidade e a permanência do vinculo subjetivo estabelecido entre os réus para cometer crimes”, destacou. “O acordo financeiro com o PT sem valor especifico, a ser implementado de acordo com as alianças, também era um elemento de estabilidade.”

 

Os personagens do mensalão

O ministro revisor Ricardo Lewandowski votou nesta segunda-feira 24, no julgamento do chamado “mensalão” no Supremo Tribunal Federal (STF), pela condenação da maioria dos réus relacionados ao PP no item seis da denúncia. O magistrado entendeu que João Cláudio Genú, Pedro Correa e Enivaldo Quadrado são culpados por formação de quadrilha. O réu Breno Fishberg foi absolvido de todas as acusações (lavagem de dinheiro e formação de quadrilha).

Genú também foi condenado por corrupção passiva e absolvido por lavagem de dinheiro, crime pelo qual Quadrado acabou sendo considerado culpado pelo revisor.

Segundo o revisor, Genu “era muito mais que um mero intermediário de repasses” ao PP, pois participava como assistente pessoal de José Janene, ex-líder do partido, em reuniões com Marcos Valério na Bônus-Banval. “É difícil acreditar que um economista que tenha prestado serviços a parlamentares, além de já ter sido tesoureiro do PFL no RJ, tenha atuado apenas como um intermediário para repassar valores.”

O revisor entendeu que o recebimento de valor por terceiros e de modo indireto não caracteriza necessariamente lavagem de dinheiro, pois esse artifício é usado para propina. “Ocultar não é exclusivo de lavagem de dinheiro, conta da figura penal caracterizadora da corrupção passiva que pune o recebimento indireto da vantagem indevida.” Disse ainda não estar convencido que o réu soubesse da prática dos crimes antecedentes.

De acordo com Lewandowski, Quadrado foi apresentado ao publicitário Marcos Valério por Janene para intermediar a transferência de repasses do PP. Isso ocorreu porque Valério se recusou a continuar autorizando saques nas agências do Banco Rural por intermédio de Simone Vasconcelos.

Quadrado alega, porém, que seus encontros com Valério ocorreram porque o publicitário queria comprar a Bônus e não para acertar detalhes de como o repasse ao PP ocorreria. “Enivaldo não apontou evidências da negociação. Não é razoável que ao final de cinco meses de negociação não exista nos autos nenhuma evidencia da transação, nem mesmo uma troca de e-mails e proposta ou testemunha sobre isso.”

Além disso, destacou que os repasses começaram a ser feitos pela Bônus após o acordo com Valério. Quadrado inicialmente mandou que seus funcionários fizessem saques na agência do Banco Rural da Avenida Paulista para retirar em espécie uma quantia que atingiu 600 mil reais. “Os funcionários confirmam que sacaram valores a pedido dele.”

A defesa diz ter realizado um favor a Valério, pois os valores já estavam disponíveis nas agências para saque. “Esse favor não restou comprovado, há características claras de lavagem. Usaram táticas para dificultar a origem do dinheiro e os destinatários”, disse.

Lewandowski divergiu do relator sobre Breno Fishberg, sócio da Bônus-Banval. Para ele, a participação do réu na lavagem não está provada, tendo sido denunciado apenas por ser sócio de Quadrado. “Como elemento incriminador, encontrei apenas declarações do corréu Valério.”

O ministro destacou que Valério diz de forma genérica que Fishberg era o interlocutor da Bônus, tendo o visto na empresa, mas que tratava do repasse de recursos ao PP apenas com Quadrado. “Em juízo, diz que não conhecia Breno.” Os saques também foram assumidos por Quadrado, destaca o revisor, sem o conhecimento do parceiro.

Lewandowski ressaltou ainda que o documento a autorizar  Fishberg e a Bônus a operarem em nome da Natimar no mercado financeiro, usado pelo relator Joaquim Barbosa como prova da participação do réu no esquema, é insuficiente para condenação. Segundo ele, esse é um contrato padrão para autorizar a corretora a atuar em nome da Natimar apenas na bolsa de valores.

O revisor sustentou que o termo foi assinado em 2002, mais de dois anos antes dos repasses à empresa. Sobre as sete transferências eletrônicas ao PP feitas Natimar, que tinha a conta administrada por Fishberg, o ministro destaca não poder desconsiderar as alegações do réu de que não sabia das irregularidades dos recursos. “A empresa movimentava milhões, não é possível descartar essa alegação devido ao contexto do alto volume de transferências da empresa.”

Para o magistrado, ficou provado que Genu, Correa e Enivaldo atuaram juntos para fins criminosos e receberam 2,9 milhões de reais em vantagem indevida. “O uso da Bônus-Banval demostra a estabilidade e a permanência do vinculo subjetivo estabelecido entre os réus para cometer crimes”, destacou. “O acordo financeiro com o PT sem valor especifico, a ser implementado de acordo com as alianças, também era um elemento de estabilidade.”

 

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