Política

Duda Mendonça e sócia são absolvidos por evasão de divisas e lavagem de dinheiro

Marcos Valério, Ramon Hollerbach e Simone Vasconcelos foram condenados novamente

Foto: ABr
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Em mais uma sessão marcada pela tensão, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta segunda-feira 15 pela absolvição do publicitário Duda Mendonça e sua sócia Zilmar Fernandes por evasão de divisas e duas acusações de lavagem de dinheiro. Ao menos sete magistrados tiveram análises neste sentido.

Foram condenados por maioria dos votos Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos, José Roberto Salgado e Katia Rabello por 53 operações de evasão de divisas. Estão absolvidos por este crime Cristiano Paz, Geiza Dias e Vinícius Samarane.

Sem a presença dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello no início da sessão, o Supremo decidiu adiar a votação do item sete e adiantar a leitura do tópico oito, sobre evasão de divisas.

Na primeira acusação de lavagem, o relator entendeu haver uma dívida de campanha do PT com uma das empresas de Duda e sua sócia, que ficou a cargo de Valério. Logo, não houve crime de lavagem quando Zilmar sacou 1,5 milhão de reais em espécie em diversas operações no Banco Rural de São Paulo, por se tratar do recebimento de dívida.

Mesmo que o valor seguisse a mesma lógica de lavagem do Rural, haveria dúvida se os publicitários tinham ou não conhecimento dos crimes a antecedentes. “Zilmar era sócia de Duda na CEP, credora do PT. Os valores sacados por ela também lhe pertenciam, ela não usou terceira pessoal para retirar esses valores. Não dá para dizer que ambos integravam a quadrilha ou grupo criminoso dos autos ou que sabiam dos crimes antecedentes”, ressaltou Barbosa.

Para o revisor Ricardo Lewandowski, ficou evidenciado que os réus não tinham intenção de lavar os valores recebidos, pois o acordo com o PT ocorreu em 2002, antes do início do esquema de compra de apoio no Congresso. “Quando foi feito o contrato, não se cogitava a existência de crimes contra a administração pública e o sistema financeiro. Não era possível saber que a DNA Propaganda assinaria um contrato com o Banco do Brasil, de onde desviaria recursos, e que os empréstimos do Banco Rural à SMP&B foram realizados mediante fraude.”

Pela outra acusação de lavagem, a que rendeu a condenação, os publicitários respondem por participar de  53 operações relacionadas à evasão de divisas. O relator sustentou que os valores recebidos nas Bahamas sem declaração à Receita Federal – que veio a ocorrer depois – revelam a intenção de ocultar origem, localização e movimentação de remessas provenientes de crime. “No crime de evasão de divisas, eles sabiam dos crimes anteriores.”

Duda manteve a conta da Dusseldorf, uma offshore nas Bahamas, para o recebimento de 10,4 milhões de reais do restante da dívida com o PT. A abertura da conta na agência do Banco de Boston em Miami (Estados Unidos) teria ocorrido devido orientação de Valério, sendo os pagamentos informados por Vasconcelos e os comprovantes de depósitos realizados por Geiza. O ministro, porém, não encontrou irregularidades. Embora tenha se mostrado aberto a revisar seu voto.

Barbosa ressaltou que o Banco Central obriga os brasileiros a informarem valores no exterior a partir de 100 dólares ou equivalente em outras moedas no dia 31 de dezembro de cada ano. Abaixo disso, ficam dispensados. A dupla recebeu remessas acima deste valor entre o inicio e o fim de 2003, mas no dia exigido para a prestação de contas possuía menos de 600 dólares. “A obrigatoriedade é da posição em 31 de dezembro. Se houve depósito durante o ano e nesta data não tem valor, não há crime”, disse. E destacou que se o valor tivesse voltado à conta poucos dias depois haveria crime, mas isso não ocorreu.

Valério, Hollerbach, Vasconcelos, Rabelo e Salgado foram vistos como culpados por evasão de divisas. Ao todo, eles realizaram 53 operações de envio ilegal de dinheiro ao exterior. Tanto por meio de doleiros (no caso de Valério e Hollerbach) quanto pela empresa Trade Link Bank, controlada pelo Rural. “Essa empresa era uma offshore nas Ilhas Cayman, uma unidade externa clandestina do Banco Rural para gerenciar a fortuna da família Rabelo.”

O ministro destacou que o BC puniu administrativamente Rabelo e Salgado por negarem a relação do Rural com a empresa. A offshore possuía vínculo societário e de gerência com o banco. Por lei, é vedada operações entre ambos, mas a Trade fazia empréstimos ao Rural, além de ser usada para realizar depósitos na conta de Duda.

De acordo com o relator, os crimes dos réus do núcleo publicitário ficaram bem caracterizados, tendo ocorrido em uma quadrilha organizada. Não houve provas, porém, sobre a participação de Cristiano Paz e Vinícius Samarane, absolvidos.

Para condenar Valério e seus associados, Barbosa refutou a defesa de que as transferências ao exterior foram realizadas por dólar cabo, na qual estrangeiros que precisam de reais no Brasil recebem créditos no País e no exterior transferem o equivalente a contas de brasileiros em dólares. Mesmo que não houvesse saída real de moeda do território, disse, estaria caracterizada a evasão. “Não estamos mais no tempo das carruagens para considerar apenas a saída física de dinheiro do País. A transferência de dinheiro ocorre quase exclusivamente por meio do apertar de uma tecla”, disse a ministra Rosa Weber.

Para ela, não há como identificar odolo da lavagem nas duas acusações contra Duda e Zilmar, pois os publicitários recebiam valores de sua prestação de serviço. “O modus operandi poderia levar à essa conclusão, mas não está demonstrado o elemento subjetivo do dolo.”

A ministra foi a primeira a abrir divergência de relator e revisor ao mesmo tempo (mais tarde, Marco Aurélio Mello voltou a ser o único a condenar Geiza Dias). Segundo ela, os acusados do Rural não podem ser responsabilizados diretamente pelas transferências ilegais realizadas à conta Dusseldorf. “Não há provas nos autos do envolvimento específico de Salgado, Rabelo e Samarane nas transações por meio destas empresas [contas no exterior do Rural] em favor da Dusseldorf.” Os demais ministros entenderam, no entanto, que as operações não poderiam ocorrer sem o conhecimento, com exceção de Samarane, da direção do banco.

Luiz Fux seguiu na íntegra o voto do relator e destacou “não ser crível” que apenas os dois réus fossem obrigados a receber valores no exterior. “O dolo deles está comprovado, o Duda admitiu que suspeitou que o dinheiro tivesse origem ilicita. Isso é dolo eventual, assume o risco de cair em um ilícito.”

Em um voto resumido, Dias Tofolli seguiu o revisor, mas disse que Duda e Zilmar escolheram receber no exterior para sonegar. Os publicitários, porém, se autodenunciaram à Receita Federal e legalizaram a sua situação de taxação de impostos, impedindo, segundo o ministro, que se caracterizasse o crime.

O ministro Marco Aurélio Mello divergiu dos colegas e pediu a condenação de Duda e Zilmar por evasão de divisas, discordando do argumento de que uma circular do BC determinava que os correntistas brasileiros só precisavam declarar valores em contas no exterior se a soma ultrapassasse 100 mil dólares em 31 de dezembro do ano corrente. “Não posso conceber que fique a critério do Banco Central estabelecer as balizas reveladoras do tipo penal. Os réus mantiveram dinheiro no exterior e não comunicaram informação ao Banco Central. Está configurado o elemento do tipo.”

O decado Celso de Mello, por sua vez, considerou improcedente a denúncia contra Duda e Zilmar no crime de lavagem de dinheiro relacionadas às 53 operacoes de evasão de divisas. Houve, segundo ele, um descompasso no teor da imputação penal.

Ao dizer que seguiria o voto do revisor do processo, o ministro foi interrompido por Joaqui Barbosa: “Eu posso revisar meu voto para que o Ministério Público aprenda a fazer denuncias explícitas. Mas houve ações muito claras do Duda Mendonça quando ele procurou banco para ter consultoria sobre a forma de abrir essa empresa. Não posso dizer que isso não é relevante”. A manifestação provocou longos minutos de um novo bate-boca entre os ministros.

Fechando a sessão, o presidente do STF, Carlos Ayres Britto, absolveu os publictários da lavagem derivada de 54 operações de evasão de divisas. Para ele, apesar de comprovada a realização de aos menos 24 depósitos na offshore das Bahamas por pessoas do conglomerado do Rural e de 19 outras remessas por doleiros, há dúvidas sobre o conhecimento dos réus à respeito da origem dos valores. “Não tenho certeza de que eles tivessem consciência.”

Veja como cada ministro votou:

 

Acompanhe a cobertura do ‘mensalão’

Os personagens:

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Em mais uma sessão marcada pela tensão, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta segunda-feira 15 pela absolvição do publicitário Duda Mendonça e sua sócia Zilmar Fernandes por evasão de divisas e duas acusações de lavagem de dinheiro. Ao menos sete magistrados tiveram análises neste sentido.

Foram condenados por maioria dos votos Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos, José Roberto Salgado e Katia Rabello por 53 operações de evasão de divisas. Estão absolvidos por este crime Cristiano Paz, Geiza Dias e Vinícius Samarane.

Sem a presença dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello no início da sessão, o Supremo decidiu adiar a votação do item sete e adiantar a leitura do tópico oito, sobre evasão de divisas.

Na primeira acusação de lavagem, o relator entendeu haver uma dívida de campanha do PT com uma das empresas de Duda e sua sócia, que ficou a cargo de Valério. Logo, não houve crime de lavagem quando Zilmar sacou 1,5 milhão de reais em espécie em diversas operações no Banco Rural de São Paulo, por se tratar do recebimento de dívida.

Mesmo que o valor seguisse a mesma lógica de lavagem do Rural, haveria dúvida se os publicitários tinham ou não conhecimento dos crimes a antecedentes. “Zilmar era sócia de Duda na CEP, credora do PT. Os valores sacados por ela também lhe pertenciam, ela não usou terceira pessoal para retirar esses valores. Não dá para dizer que ambos integravam a quadrilha ou grupo criminoso dos autos ou que sabiam dos crimes antecedentes”, ressaltou Barbosa.

Para o revisor Ricardo Lewandowski, ficou evidenciado que os réus não tinham intenção de lavar os valores recebidos, pois o acordo com o PT ocorreu em 2002, antes do início do esquema de compra de apoio no Congresso. “Quando foi feito o contrato, não se cogitava a existência de crimes contra a administração pública e o sistema financeiro. Não era possível saber que a DNA Propaganda assinaria um contrato com o Banco do Brasil, de onde desviaria recursos, e que os empréstimos do Banco Rural à SMP&B foram realizados mediante fraude.”

Pela outra acusação de lavagem, a que rendeu a condenação, os publicitários respondem por participar de  53 operações relacionadas à evasão de divisas. O relator sustentou que os valores recebidos nas Bahamas sem declaração à Receita Federal – que veio a ocorrer depois – revelam a intenção de ocultar origem, localização e movimentação de remessas provenientes de crime. “No crime de evasão de divisas, eles sabiam dos crimes anteriores.”

Duda manteve a conta da Dusseldorf, uma offshore nas Bahamas, para o recebimento de 10,4 milhões de reais do restante da dívida com o PT. A abertura da conta na agência do Banco de Boston em Miami (Estados Unidos) teria ocorrido devido orientação de Valério, sendo os pagamentos informados por Vasconcelos e os comprovantes de depósitos realizados por Geiza. O ministro, porém, não encontrou irregularidades. Embora tenha se mostrado aberto a revisar seu voto.

Barbosa ressaltou que o Banco Central obriga os brasileiros a informarem valores no exterior a partir de 100 dólares ou equivalente em outras moedas no dia 31 de dezembro de cada ano. Abaixo disso, ficam dispensados. A dupla recebeu remessas acima deste valor entre o inicio e o fim de 2003, mas no dia exigido para a prestação de contas possuía menos de 600 dólares. “A obrigatoriedade é da posição em 31 de dezembro. Se houve depósito durante o ano e nesta data não tem valor, não há crime”, disse. E destacou que se o valor tivesse voltado à conta poucos dias depois haveria crime, mas isso não ocorreu.

Valério, Hollerbach, Vasconcelos, Rabelo e Salgado foram vistos como culpados por evasão de divisas. Ao todo, eles realizaram 53 operações de envio ilegal de dinheiro ao exterior. Tanto por meio de doleiros (no caso de Valério e Hollerbach) quanto pela empresa Trade Link Bank, controlada pelo Rural. “Essa empresa era uma offshore nas Ilhas Cayman, uma unidade externa clandestina do Banco Rural para gerenciar a fortuna da família Rabelo.”

O ministro destacou que o BC puniu administrativamente Rabelo e Salgado por negarem a relação do Rural com a empresa. A offshore possuía vínculo societário e de gerência com o banco. Por lei, é vedada operações entre ambos, mas a Trade fazia empréstimos ao Rural, além de ser usada para realizar depósitos na conta de Duda.

De acordo com o relator, os crimes dos réus do núcleo publicitário ficaram bem caracterizados, tendo ocorrido em uma quadrilha organizada. Não houve provas, porém, sobre a participação de Cristiano Paz e Vinícius Samarane, absolvidos.

Para condenar Valério e seus associados, Barbosa refutou a defesa de que as transferências ao exterior foram realizadas por dólar cabo, na qual estrangeiros que precisam de reais no Brasil recebem créditos no País e no exterior transferem o equivalente a contas de brasileiros em dólares. Mesmo que não houvesse saída real de moeda do território, disse, estaria caracterizada a evasão. “Não estamos mais no tempo das carruagens para considerar apenas a saída física de dinheiro do País. A transferência de dinheiro ocorre quase exclusivamente por meio do apertar de uma tecla”, disse a ministra Rosa Weber.

Para ela, não há como identificar odolo da lavagem nas duas acusações contra Duda e Zilmar, pois os publicitários recebiam valores de sua prestação de serviço. “O modus operandi poderia levar à essa conclusão, mas não está demonstrado o elemento subjetivo do dolo.”

A ministra foi a primeira a abrir divergência de relator e revisor ao mesmo tempo (mais tarde, Marco Aurélio Mello voltou a ser o único a condenar Geiza Dias). Segundo ela, os acusados do Rural não podem ser responsabilizados diretamente pelas transferências ilegais realizadas à conta Dusseldorf. “Não há provas nos autos do envolvimento específico de Salgado, Rabelo e Samarane nas transações por meio destas empresas [contas no exterior do Rural] em favor da Dusseldorf.” Os demais ministros entenderam, no entanto, que as operações não poderiam ocorrer sem o conhecimento, com exceção de Samarane, da direção do banco.

Luiz Fux seguiu na íntegra o voto do relator e destacou “não ser crível” que apenas os dois réus fossem obrigados a receber valores no exterior. “O dolo deles está comprovado, o Duda admitiu que suspeitou que o dinheiro tivesse origem ilicita. Isso é dolo eventual, assume o risco de cair em um ilícito.”

Em um voto resumido, Dias Tofolli seguiu o revisor, mas disse que Duda e Zilmar escolheram receber no exterior para sonegar. Os publicitários, porém, se autodenunciaram à Receita Federal e legalizaram a sua situação de taxação de impostos, impedindo, segundo o ministro, que se caracterizasse o crime.

O ministro Marco Aurélio Mello divergiu dos colegas e pediu a condenação de Duda e Zilmar por evasão de divisas, discordando do argumento de que uma circular do BC determinava que os correntistas brasileiros só precisavam declarar valores em contas no exterior se a soma ultrapassasse 100 mil dólares em 31 de dezembro do ano corrente. “Não posso conceber que fique a critério do Banco Central estabelecer as balizas reveladoras do tipo penal. Os réus mantiveram dinheiro no exterior e não comunicaram informação ao Banco Central. Está configurado o elemento do tipo.”

O decado Celso de Mello, por sua vez, considerou improcedente a denúncia contra Duda e Zilmar no crime de lavagem de dinheiro relacionadas às 53 operacoes de evasão de divisas. Houve, segundo ele, um descompasso no teor da imputação penal.

Ao dizer que seguiria o voto do revisor do processo, o ministro foi interrompido por Joaqui Barbosa: “Eu posso revisar meu voto para que o Ministério Público aprenda a fazer denuncias explícitas. Mas houve ações muito claras do Duda Mendonça quando ele procurou banco para ter consultoria sobre a forma de abrir essa empresa. Não posso dizer que isso não é relevante”. A manifestação provocou longos minutos de um novo bate-boca entre os ministros.

Fechando a sessão, o presidente do STF, Carlos Ayres Britto, absolveu os publictários da lavagem derivada de 54 operações de evasão de divisas. Para ele, apesar de comprovada a realização de aos menos 24 depósitos na offshore das Bahamas por pessoas do conglomerado do Rural e de 19 outras remessas por doleiros, há dúvidas sobre o conhecimento dos réus à respeito da origem dos valores. “Não tenho certeza de que eles tivessem consciência.”

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