Política

Defesas alegam insuficiência de provas produzidas em juízo

Denúncia da PGR foi alvo de críticas por supostamente não ter produzido evidências substanciais

José Cruz/ABr
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O terceiro dia de julgamento do chamado “mensalão” no Supremo Tribunal Federal (STF),  na segunda-feira 6, foi marcado pela exposição de teses semelhantes sustentadas pelas defesas dos quatro principais réus do caso. Os advogados de José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares e Marcos Valério criticaram principalmente a suposta falta ou insuficiência de provas colhidas com o contraditório na denúncia da Procuradoria-Geral da República. Ou seja, para eles, faltam evidências produzidas em juízo.

As leis brasileiras definem como válidas em um julgamento as provas colhidas em juízo, sendo as demais aceitáveis apenas em fases anteriores da denúncia. As provas com contraditório são mais concretas por serem feitas com a participação da defesa e da acusação.

Em uma prova colhida em uma CPI, por exemplo, quem faz as perguntas ao interrogado é um senador ou um deputado. A defesa e a acusação não realizam questionamentos ou confrontam as testemunhas para averiguar se a informação se sustenta ou não têm a chance de contestar uma perícia ou depoente. “Os advogados batem fortemente de que em juízo não se colheu nada e o advogado de Valério tentou ainda demonstrar falhas na tipificação do fato pela denúncia”, aponta Walter Maierovitch, desembargador aposentado e colunista de CartaCapital. “Isso deve influenciar de forma efetiva os juízes, pois pesa a ausência deste tipo de prova, que deveria ser apresentada pela acusação.”

O sistema judiciário do País exige que as provas para uma condenação sejam confeccionado pelas partes para que fiquem mais fortes e incontestáveis. “O juiz vai levar em consideração o conjunto das evidências, mas não pode se apoiar em provas exclusivamente de fases anteriores ao processo que não estejam amparadas por outras produzidas em juízo”, explica Leonardo Massud, professor de Direito Penal da PUC-SP e advogado criminal. Segundo ele, a defesa pode alegar que sem o contraditório não há provas suficientes para uma condenação e que não existiu defesa real.

Os principais personagens do ‘mensalão’:

Leia mais sobre o ‘mensalão’:

O terceiro dia de julgamento do chamado “mensalão” no Supremo Tribunal Federal (STF),  na segunda-feira 6, foi marcado pela exposição de teses semelhantes sustentadas pelas defesas dos quatro principais réus do caso. Os advogados de José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares e Marcos Valério criticaram principalmente a suposta falta ou insuficiência de provas colhidas com o contraditório na denúncia da Procuradoria-Geral da República. Ou seja, para eles, faltam evidências produzidas em juízo.

As leis brasileiras definem como válidas em um julgamento as provas colhidas em juízo, sendo as demais aceitáveis apenas em fases anteriores da denúncia. As provas com contraditório são mais concretas por serem feitas com a participação da defesa e da acusação.

Em uma prova colhida em uma CPI, por exemplo, quem faz as perguntas ao interrogado é um senador ou um deputado. A defesa e a acusação não realizam questionamentos ou confrontam as testemunhas para averiguar se a informação se sustenta ou não têm a chance de contestar uma perícia ou depoente. “Os advogados batem fortemente de que em juízo não se colheu nada e o advogado de Valério tentou ainda demonstrar falhas na tipificação do fato pela denúncia”, aponta Walter Maierovitch, desembargador aposentado e colunista de CartaCapital. “Isso deve influenciar de forma efetiva os juízes, pois pesa a ausência deste tipo de prova, que deveria ser apresentada pela acusação.”

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